Início GERAL 11 denunciados por desvio têm liberdade. STJ vai concluir apuração

11 denunciados por desvio têm liberdade. STJ vai concluir apuração


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O ministro Gilmar Mendes, do STF, que é relator do pedido de habeas corpus a acusado de desviar dinheiro do TJMT

Decisão tomada no domingo (10) pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, estendeu os efeitos do habeas corpus (HC) concedido a João Gustavo Ricci Volpato, no último dia 8, sexta-feira, e relaxou a prisão de Mauro Ferreira Filho.

Servidor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ele, segundo a Polícia Judiciária Civil, era o principal elo para promover desvios de recursos da Conta Única de depositos judiciais do Tribunal de Justiça.

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O HC atendeu também a advogada Denise Alonso, que já se encontrava em prisão domiciliar, diante de laudo médico, além de mitigar as medidas impostas a outra acusada, Melissa Franco Vasconcelos de Moraes, que também se encontrava em prisão domiciliar por recomendações médicas, já que éa gestante.

O Habeas Corpus 259.850, patrocinado pelo advogado Pedro Henrique Ferreira Marques, formulou a extensão ds medida concedida a João Augusto Ricci Volpato para atingir a Mauro Ferrera Filho e Denise Alonso, bem como reconsiderar medidas adotadas em relação a Melissa Franca Praeiro Vasconcelos de Moraes.

Os dois primeiros afirmam que foram presos pelo mesmo decreto de prisão editado contra João Volpato.

Argumentam que a ordem concedida neste habeas corpus reconheceu a falta de contemporaneidade e, por isso, deve lhes ser estendida, na forma do art. 580 do CPP.

Por sua vez, Melissa Franca Praeiro Vasconcelos de Moraes, já contemplada na decisão anterior, requereu que seja revogada a ordem de monitoramento eletrônico e solicitou autorização para se comunicar com seu marido, Wagner Vasconcelos de Moraes, também investigado no inquérito.

O ministro mato-grossense Gilmar Mendes, que foi sorteado para relatar os pedidos de habeas corpus, que envolvem 11 presos na Operação Sepulcro Caiado, que apura desvio de recursos da Conta Única de Depósitos Judiciais, em seu despacho, aponta que as medidas despachadas pelo Juiz de Garantias de Cuiabá e que foram cumpridas pela Polícia Judiciária Civil se demonstram efetivas e aptas a impedir novas investidas dos arrolados como responsáveis pelo possível desvio.

Apesar de graves, se demonstra necessário aprofundar novas investigações e definir de forma criteriosa os responsáveis e se existem ou não outras pessoas envolvidas, como o alerta feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de comunicado do seu relator, ministro Mauro Campbell Marques, que alertou a possibilidade da participação de pessoa ou pessoas com foro privilegiado junto Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no dia 30 de julho, dia da deflagração da operação da Polícia Judiciária Civil, avocou para si as investigações e apurações do possível crime.

Segundo o relator no Supremo Tribunal Federal, Os pedidos de extensão formulados por corréus “encontram amparo no tratamento jurídico isonômico que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação processual”.

Segue na integra o despacho em Habeas Corpus concedido:

O art. 580 do CPP dispõe que “no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Gustavo Badaró ensina que o dispositivo assegura homogeneidade no processo penal, ao inibir o conflito de decisões judiciais e exigir tratamento isonômico para todos os acusados. O autor afirma que essa regra não se limita a apelações; alcança os “demais recursos, bem como habeas corpus e revisão criminal, que, embora não sejam recursos, mas ações autônomas de impugnação, devem receber o mesmo tratamento legislativo” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, 5ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p. 843).

Eugênio Pacelli, ao comentar esse dispositivo, explica que os recursos e as impugnações são deduzidos, em regra, no interesse de quem deles faz uso. Porém, no caso de concurso de agentes, há questões materiais e processuais que devem ser resolvidas de maneira uniforme para todos os envolvidos. Trata-se daquilo que a doutrina chama de efeito extensivo do recurso. Por exemplo, “reconhecida pelo tribunal a prescrição (…), a extinção da punibilidade se dará em relação a todos, ainda que afirmada por ocasião da apreciação do recurso interposto por apenas um dos agentes” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal, 21ª edição, São Paulo, Atlas, 2017, p. 964).

Outra não é a visão de Renato Brasileiro de Lima. O autor ensina que a concessão de ordem de habeas corpus em benefício de um dos acusados aproveitará os demais, desde que os motivos não sejam de caráter pessoal. Nessas situações, o Tribunal que decidir a causa deverá estender de ofício, o resultado favorável em proveito dos demais acusados, (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal, 8ª edição, Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1790-1791).

A jurisprudência se consolidou nesse sentido. No HC 86.005/AL (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.3.2009), o Tribunal asseverou ser possível a extensão da ordem de habeas corpus, conforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 580 e 654, §2º, do CPP.

Neste caso, a ordem de habeas corpus que se pretende seja estendida está fundada na falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a prisão:

Ao discorrer sobre as datas em que os investigados teriam requerido nos autos das execuções a expedição do alvará de levantamento – ato que permitiu que os delitos se consumassem – a decisão judicial que decretou as medidas cautelares apresenta planilha elaborada pela polícia civil. Nela, estão indicados os dias exatos em que foram protocoladas cada uma dessas petições, que se estendem de 5.4.2019 a 3.3.2023 (eDOC 9, p. 17-20). Não há menção a qualquer outro requerimento de expedição de alvará que tenha sido protocolado pelos investigados depois dessa data.

Dessa forma, embora a decisão impugnada afirme genericamente que a investigação ainda está em curso e que podem ser identificados outros atos mais recentes, é fato que, até agora, os supostos delitos de estelionato, peculato e falsificação de documentos se consumaram até 3.3.2023 – e não além disso. Há, portanto, um hiato de mais de dois anos entre o último dos atos executórios praticados pelos investigados e a data de deflagração da operação, quando foi decretada a prisão do paciente. Isso demonstra o não preenchimento do requisito da contemporaneidade, que é necessário para a decretação de prisões processuais.

Esse pressuposto, que já era exigido pela jurisprudência do STF, foi enfatizado pelas recentes alterações do CPP, trazidas pela Lei 13.964 (Pacote Anticrime):

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 282, § 4.

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
[…]
Portanto, neste caso, os fatos investigados não são contemporâneos ao decreto de prisão, o que, por si só, justifica a revogação da ordem expedida pelo juízo de primeira instância, e depois ratificada pelo STJ.

É certo que a contemporaneidade deve estar relacionada não apenas à data da consumação do crime, mas, também, a atos que ponham em risco o processo penal e a ordem pública.

Desse modo, v.g., ainda que praticado o crime há mais de dez anos, haverá contemporaneidade se o réu ameaça testemunhas ou compromete a instrução do processo penal. A prisão, nesse exemplo, é contemporânea à ameaça, e não ao crime:

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Alegação de ausência de cautelaridade e contemporaneidade.Inocorrência. 3. Prisão contemporânea aos fatos que ameaçam a instrução processual. 4. Alegação de excesso de prazo. Feito complexo que foi desmembrado. Irrelevância no caso concreto. 5. Agravo improvido. (AgR no HC 199.960, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.6.2021)

No caso, conforme registrado, embora a decisão impugnada afirme genericamente que a investigação ainda está em curso e que podem ser identificados outros atos mais recentes, é fato que, até agora, os indícios reunidos indicam que os supostos delitos de estelionato, peculato e falsificação de documentos se consumaram até 3.3.2023 – e não além disso. Há, portanto, um hiato de mais de dois anos entre o último dos atos executórios praticados pelos investigados e a data de deflagração da operação, quando foi decretada a prisão dos requerentes.

Ausente, portanto, o requisito da contemporaneidade, uma vez que não foram demonstrados nos autos atos atuais praticados pelos réus que ponham em risco o processo, a ordem pública e a aplicação da lei penal.

É caso, portanto, de extensão da ordem de habeas corpus em relação aos requerentes, acrescentando, contudo, medida cautelar de afastamento de suas funções públicas quanto a Mauro Ferreira Filho. A providência adicional é necessária diante da suspeita, levantada pela polícia, que ele teria se valido de seu cargo para auxiliar na suposta prática criminosa.

Por fim, considerando que o juiz de primeiro grau já havia afastado a necessidade de colocação tornozeleira eletrônica na investigada Melissa Franca Praeiro Vasconcelos de Moraes, a reconsideração por ela solicitada deve ser deferida – sobretudo por se encontrar no oitavo mês de gestação.

Além disso, considerando que ela é casada com o investigado Wagner Vasconcelos de Moraes, entendo que também deve ser revogada a ordem de incomunicabilidade exclusivamente em relação a ele.

Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para revogar a prisão de Mauro Ferreira Filho e Denise Alonso e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.

Fixo, porém, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão em relação a Mauro Ferreira Filho:

i.comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades;

ii.proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz;

iii. proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio:

iv. proibição de deixar o país, com entrega de seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas.

v. uso de tornozeleira eletrônica;

vi. afastamento de suas funções no Tribunal de Justiça e proibição de
acesso às dependências e aos sistemas do Poder Judiciário do Mato Grosso.

Em relação a Denise Alonso, fixo as seguintes medidas cautelares:

i. comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades;

ii. proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz;

iii. proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, com exceção de seu convivente Régis Poderoso de Souza.

iv. proibição de deixar o país, com entrega de seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas.

v. uso de tornozeleira eletrônica;

Defiro, ainda, o pedido de reconsideração de Melissa Franca Praeiro Vasconcelos de Moraes, para revogar, exclusivamente em relação a ela, a ordem de colocação de tornozeleira eletrônica, permitindo ainda que ela se comunique com seu marido Wagner Vasconcelos de Moraes.

As medidas cautelares serão fiscalizadas pelo Juízo competente para o inquérito, a quem caberá deliberar sobre eventuais pedidos formulados pela defesa, inclusive autorizações para viagem.

Oficie-se ao Juízo de Garantias de Cuiabá/MT e ao Ministro Ricardo Cueva, relator no STJ, para que adotem todas as providências necessárias para a soltura dos requerentes, incluindo a comunicação dos presídios onde os investigados se encontram custodiados.

Considerando a urgência da medida, enfatizo que essa determinação – comunicação direta entre o juízo de origem e os presídios – também se aplica aos investigados beneficiados pelas extensões anteriores.

Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, para que implemente a medida cautelar que diz respeito ao cargo ocupado por Mauro Ferreira Filho.

Atribuo à presente decisão força de ofício e mandado.

Gilmar Mendes, ministro do STF

NO STJ – Agora, as investigações passam a ser conduzidas pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator da ação e que pode determinar novas apurações;

Ou com a conclusão do inquérito pela Polícia Judiciária Civil já remetido a ele na última sexta-feira, vai analisar, requerer novos documentos e novas oitivas até que forme convencimento para poder julgar as apurações e recomendar novas medidas para reforçar a segurança dos depósitos judiciais, que são recursos recolhidos das partes em ações judiciais para eventual reparo a dano causado.





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