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Projeto do governador Mauro Mendes, de taxar ferrovias, não é bem visto por alguns deputados estaduais
Mesmo alegando ser Mato Grosso um dos estados que mais reduziram sua carga tributária, o Governo Mauro Mendes (União) remeteu, para apreciação dos deputados estaduais, a proposta de a criação da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC-F) das ferrovias estaduais autorizadas, permitidas ou concedidas em quaisquer modalidades.
A matéria, que estava para ser votada em primeira discussão, na sessão de quarta-feira (10), não passou despercebida pela deputada Janaina Riva (MDB) e teve a sua tramitação impedida por um pedido de vista da deputada Edna Sampaio (PT).
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A TRFC-F tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio das atividades de regulação, fiscalização e controle, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager/MT), sobre os serviços delegados. A proposta ainda coloca como contribuintes as autorizatárias, permissionárias ou concessionárias de ferrovias estaduais, cujos serviços estejam submetidos à regulação fiscalização pela agência.
Segundo o projeto de Lei, os contribuintes deverão recolher, anualmente, à Ager, ao longo de todo o prazo do contrato administrativo, a TRFC-F, que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da autorização, permissão ou concessão.
O que mais preocupa os deputados é que a incidência da taxa se dará em cima da UPF (Unidade Padrão Fiscal), que, em Mato Grosso, é corrigida mensalmente vezes a extensão em quilômetros da linha ferroviária estabelecida em contrato, não especificando se sobre o já implantado ou o que ainda vai ser implantado em termos de quilometragem.
Também causou estranheza a multa de 1.000 UPFs, além da proibição de participarem de licitação com o Estado de Mato Grosso as autorizatárias, permissionárias ou concessionárias que praticarem adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento por qualquer modo; falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com o valor estabelecido na forma da lei.
Em sua justificativa, o governador Mauro Mendes destaca: “De início, vale destacar que o Estado de Mato Grosso possui, atualmente, uma malha ferroviária estadual em construção com cerca de 730 quilômetros de extensão, conforme descrito no Sistema Rodoviário Estadual (SFE) 2020, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SINFRA). Assim, ainda que sistema rodoviário não esteja completamente concluído, já existe a necessidade de controle, regulação e fiscalização desses contratos para o atendimento dos objetivos sociais e das condições neles previstas”.
Mais adiante, ele assinala que o projeto objetiva, em síntese, criar a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle das ferrovias estaduais autorizadas, permitidas ou concedidas em quaisquer modalidades, “visando garantir a conformidade legal aos termos contratuais das delegações de ferrovia estaduais”.
Com efeito, o Edital de Chamada Pública nº 001/2021 е о Contrato de Adesão n° 021/2021/00/00, em sua cláusula ‘0ª, item 11.2, já autoriza a criação da taxa, da seguinte forma: “A Autorizatária fica responsável também pelo pagamento de taxa de regulação e fiscalização para a Ager/MT, desde que instituída por Lei e observada a anualidade tributária”.
Segundo o projeto, dentre as diversas razões pelas quais a cobrança da TRFC-F faz-se necessária, vale destacar:
(i) controle regulatório possibilita ao operador a recuperação dos custos de gestão, operação e manutenção das ferrovias;
(ii) estudos e controle regulatório da necessidade de aumentar-se a eficiência no uso das ferrovias;
(iii) promoção do princípio da eficiência, ao repassar a autorizatária, permissionária ou concessionária de uma ferrovia estadual os custos envolvidos em sua regulação e fiscalização, os quais são subsidiados por usuários dos serviços de transportes ferroviário.
Diz ainda o projeto de lei que caberá à Ager/MT, nesse contexto:
– exercer a regulação de todas as outorgas previstas para o SFE;
– expedir normas complementares sobre a gestão de infraestrutura e de operação ferroviárias;
– controlar e fiscalizar os operadores ferroviários quanto ao cumprimento das normas regulatórias e dos contratos que conferirem a outorga do direito de explorar infraestrutura e o transporte ferroviários em regime público ou privado;
– reconhecer, no âmbito do SFE, mediante publicação de ato próprio, os operadores ferroviários independentes autorizados;
– assegurar, com a adoção de medidas regulatórias, normativas e fiscalizatórias, direito de passagem nas infraestruturas ferroviárias integrantes do SFE, em regime público ou privado, aos operadores ferroviários independentes, devendo estabelecer mecanismos para garantia do referido direito, inclusive mediante cooperação e/ou uso das mesmas regras aplicadas por agências reguladoras congêneres de outros entes federativos;
– arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a Administração e os parceiros privados em contratos de concessão, permissão, parcerias público-privadas e autorizações, sob regime público ou privado, podendo realizar, se delegado pelo poder concedente, procedimento licitatório, nos casos de exploração sob regime público, e chamada pública, se sob regime privado.
Para definição de um valor razoável para a taxa, utilizou-se a lei que criou a Taxa de Controle, Acompanhamento, Fiscalização das Atividades de Pesquisas, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TRFM).T
ambém foi observado valor praticado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, v. Deliberação nº 436, de 14 de dezembro de 2021 e Deliberação nº 119, de 18 de março de 2022.
Vale destacar que, no cálculo do faturamento da autorizatária, não foram consideradas a receita com tarifas acessórias, as quais poderiam elevar a receita da empresa em função de Carregamento, Descarregamento, Transbordo, Armazenagem, Pesagem, Manobra, Limpeza de Vagões, Aferição, Gambitagem.
“Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação deste Parlamento, contando, como de costume, com a colaboração de Vossas Excelências para a sua aprovação”, escreveu Mauro Mendes, no encaminhamento do projeto ao Legislativo estadual.





