Início GERAL Procuradores do Estado recebem honorários superiores a R$ 300 mil

Procuradores do Estado recebem honorários superiores a R$ 300 mil


Myke Toscano/Secom-MT

O pagamento no fim do ano se assemelha ao “vale-peru”, pago pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em 2024,

A defesa intransigente da correta aplicação do dinheiro público, afirmando que não pertence aos governantes, e sim ao povo, parece enão valer para o governador Mauro Mendes (União), no que se refere a uma ação foi considerada legal pelo próprio Poder Judiciário, mas que não deixa de ser abominável, pois cria um abismo dentro da Administração Pública por valorizar muito mais a ação de alguns do que de outros servidores públicos, independentemente da função que exerçam.

Os procuradores do Estado, que deveriam atuar em defesa de Mato Grosso, ingressaram, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MT) e da Associação dos Procuradores do Estado (Apromat), com um termo de autocomposição extrajudicial e conseguiram a homologação judicial para constituição de título executivo.

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Ou seja, com a decisão judicial, eles passaram a ter direito a receber um bônus a mais, além do salário que recebem mensalmente e que tem base de teto o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) – R$ 46.366,19, em 2025 – por fazerem a defesa do Estado de Mato Grosso.

Segundo reportagem do jornalista Lázaro Thor, do site PNB OnLine, no sistema de pagamento do Governo do Estado, consta que foi pago o montante de 304.514,20, no dia 11 de dezembro, para alguns procuradores.

Como, por exemplo, o chefe da PGE, Francisco de Assis da Silva Lopes; o subprocurador-geral Alexandre Apolonio Callejas; o também subprocurador-geral Fernando Cruz Moreira, entre outros.

Na decisão consta a seguinte descrição: pagamento de direitos de exercícios anteriores devidos aos Procuradores do Estado, devidamente reconhecido no processo judicial nº 1044660-11.2025.8.11.0000, conforme processo sob protocolo PGE-PRO-2025/19766.

O pagamento no fim do ano se assemelha ao “vale-peru”, pago pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em 2024, e, posteriormente, cancelado por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O pagamento na PGE foi feito graças a um acordo extrajudicial, firmado pelos próprios procuradores – que são os responsáveis por firmarem acordos do tipo – para obrigar o Estado de Mato Grosso a pagar todo o dinheiro, sob a justificativa de se evitar centenas de ações judiciais individuais.

Na decisão, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida cita: “O acordo versa sobre a recomposição de valores relativos a honorários advocatícios arrecadados pelo Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos (Funjus) e não repassados aos Procuradores do Estado, direito este reconhecido administrativamente pelo Colégio de Procuradores com base nos arts. 22 e 23 da Lei n° 8.906/94 e no art. 120, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 111/2002 (Processo nº 3054/CPPGE/2025)”.

Em termos comparativos, a famosa ação que envolve o Governo do Estado e a Empresa Telefônica Oi S/A e que resultou em um pagamento do Tesouro do Estado de R$ 308.123.595,50,em uma transação, em que muitos se fingiram de cegos, outros de surdos e mais alguns de mudos.

Para justificar o pagamento milionário, o Governo Mauro Mendes, em nota oficial, informou que a operação colocada pelo Judiciário e pela Procuradoria-Geral do Estado, em sigilo e segredo de Justiça, “trouxe lucro aos cofres públicos”.

Segundo ele, o montante total superava R$ 700 milhões e, após o acordo formalizado perante o Tribunal de Justiça e o Ministério Público – na época, sob o comando do então procurador geral de Justiça, hoje desembargador do Pleno do TJMT, Deosdete da Cruz Júnior – teriam sido pagos pouco mais de R$ 308 milhões.

Em cima do montante que supostamente o Estado teria economizado na transação judicial com a Oi S/A, incidem então os honorários advocatícios ou sucumbenciais.

Na maioria das veze,s os honorários advocatícios vêm de dividas para com o Estad. Como no caso dos IPVA (Imposto Sobre Veículos Automotores), que é anual. E, invariavelmente, os proprietários tendem a protelar seu pagamento, à espera de acordos e de mutirões, que, mesmo assim, geram dividendos ao Tesouro e, consequentemente, honorários advocatícios aos procuradores, que nada mais são do que advogados do Estado.

O DIÁRIO não conseguiu ter acesso ao processo integral da Procuradoria-Geral do Estado e da Apromat, para saber sob quais ações os procuradores do Estado estavam exigindo a liberação de honorários advocatícios ou sucumbenciais do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado (Funjus/MT).

O procurador-geralo, Francisco Assis Silva Lopes, um dos beneficiados pela decisão judicia,l foi questionado pelo site, na última segunda-feira (29), via WhatsApp, e respondeu que iria verificar o questionamento, mas ficou apenas nisto.

Em sua fundamentação, o desembargador Sebastião de Almeida destacou a importância da autocomposição como política pública de justiça.

“Há relevante interesse público, pois a solução pré-processual evita a multiplicidade de ações individuais, reduz custas e honorários sucumbenciais, e favorece o planejamento orçamentário do erário, em sintonia com os princípios da eficiência e da economicidade (CPC,art. 8º)”, afirmou o magistrado.

O pagamento foi realizado por meio do Sistema de Gestão de Pagamentos (Fiplan), condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Funjus.

Em contrapartida, os procuradores renunciam expressamente a qualquer pretensão adicional relacionada aos mesmos fatos, incluindo honorários sucumbenciais, danos morais e lucros cessantes.

Veja íntegra da decisão do desembargador Sebastião de Almeida:

Vistos,

O Estado de Mato Grosso, pela Procuradoria-Geral do Estado, e a Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso – APROMAT, assistida por seus advogados, apresentam termo de autocomposição extrajudicial e requerem homologação judicial para constituição de título executivo.

O acordo versa sobre a recomposição de valores relativos a honorários advocatícios arrecadados pelo Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos (FUNJUS) e não repassados aos Procuradores do Estado, direito este reconhecido administrativamente pelo Colégio de Procuradores com base nos arts. 22 e 23 da Lei n° 8.906/94 e no art. 120, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 111/2002 (Processo nº 3054/CPPGE/2025).

A documentação inclui: petição inicial, termo de acordo, o voto e a decisão do Colégio de Procuradores, procuração e os estatutos da associação.

O pacto prevê:

1 – o reconhecimento administrativo do direito;

2 – o pagamento via FIPLAN, a ser efetivado pela Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNJUS;

3 – a baixa administrativa do direito e a renúncia a quaisquer pretensões adicionais sobre os mesmos fatos.

É o relato. Fundamento. Decido.

A consensualidade como política pública de justiça

O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a consensualidade como política nacional. Os arts. 3º, §§ 2º e 3º impõem o estímulo à autocomposição; o art. 165 determina a criação dos CEJUSCs; e os arts. 515, III, e 725, VIII estabelecem que a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial tramitado em jurisdiçãovoluntária.

A Lei 13.140/2015 complementa esse arcabouço. O art. 20 confere ao acordo de mediação extrajudicial natureza de título executivo extrajudicial, revelando opção legislativa pela efetividade dos pactos autocompositivos sem judicialização.

A conjugação desse regime com o CPC legitima a via pré-processual e autoriza a conversão do ajuste em título judicial quando presentes conveniência e necessidade de tutela jurisdicional para execução transparente, baseada na accountability.

O desenho institucional da consensualidade

A Resolução CNJ nº 125/2010 institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos e estrutura os CEJUSCs com setor pré-processual obrigatório, vocacionado à composição antes do ajuizamento.

O Enunciado 13 do FONAMEC esclarece:

“Os acordos celebrados externamente poderão ser encaminhados ao setor pré-processual para homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, salvo quando existir processo judicial em andamento.”

Análise do caso concreto

O acordo possui substrato legal e jurisprudencial claro (Lei nº 8.906/94, LC/MT nº  111/2002, STF – Tema 1059, e Acórdãos do TCU), além de reconhecimento administrativo pelo órgão de cúpula competente. Os cálculos, a serem realizados oportunamente por profissional contábil do Poder Público, carregarão a presunção de legitimidade (CPC, art. 405), não havendo indícios de fraude, simulação ou prejuízo a terceiros.

Há relevante interesse público, pois a solução pré-processual evita a multiplicidade de ações individuais, reduz custas e honorários sucumbenciais, e favorece o planejamento orçamentário do erário, em sintonia com os princípios da eficiência e da economicidade (CPC,art. 8º).

A homologação judicial é indispensável para: (1) conferir força de título executivo judicial ao pacto; (2) viabilizar a fonte e a forma de pagamento previstas; (3) permitir a baixa administrativa e as comunicações necessárias.

DISPOSITIVO

HOMOLOGO o termo de autocomposição extrajudicial apresentado neste procedimento pré-processual, constituindo-o em título executivo judicial, com fundamento nos arts. 515, III, e 725, VIII, do CPC, na Lei nº 13.140/2015 e na Resolução CNJ nº 125/2010.

O pagamento do passivo apurado observará a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNJUS, conforme previsto no acordo, com as comunicações e baixas administrativas necessárias (SEPLAG/MT e congêneres).

A homologação abrange exclusivamente as diferenças reconhecidas, com renúncia expressa dos interessados a quaisquer pretensões adicionais derivadas dos mesmos fatos(inclusive despesas, honorários sucumbenciais, danos morais e lucros cessantes).

Em razão da renúncia recursal consignada e da natureza do procedimento pré-processual, certifique-se o trânsito imediato após as intimações.

Com as devidas anotações, arquive-se

Sem custas e despesas (Lei 7.603/2001).

P.I.C.

Des. Sebastião de Arruda Almeida

Relator





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