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Governo tenta segurar CPI com projeto com regras mais rigorosas


Reprodução/Secom-MT

O governador Mauro Mendes (detalhe) anunciou projeto de lei, antes de viajar para a Ásia

Aumentaram e muito, nas últimas horas, a pressão política por uma instalação de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para uma apuração mais aprofundada das operações de empréstimos, cartões de crédito e benefícios, todas elas contratadas por servidores públicos do Poder Executivo, pormeio de transações consignatárias que envolveram mais de R$ 1 bilhão 714 milhões, entre maio de 2024 e abril de 2025.

Nos últimos dias, o Poder Legislativo foi palco de visitas, no mínimo, intrigantes de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Isso, sem contar uma “emxurrada” de pessoas de confiança do Governo do Estado.

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Se, por um lado, alguns setores pressionam por uma CPI – o que é vista pelo Palácio Paiaguás apenas como meio de afetar politicamente a atual gestão, ainda mais em ano de véspera de eleição -, por outro lado, o presidente da Assembleia Legislativa, Max Russi (PSB), mantém sua posição de que existem quatro frentes de apuração para detectar se houve ou não irregularidade nos empréstimos e cartões de crédito e de benefícios, todos contratados de forma consignadas.

Para o deputado, se faz necessário aguardar o resultado das investigações pelo Tribunal de Contas (TCE/MT), pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), pela Delegacia de Defesa do Consumidor (Decon) e, por fim, pelo próprio Governo, por meio de uma força-tarefa da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), cujo titular, Basílio Bezerra de Guimarães, que se encontra na China, integrando a comitiva do governador Mauro Mendes (UB).

Mesmo no jogo de empurra, o Governo do Estado encaminhou projeto de lei, anunciado pelos presidentes da Assembleia e pelo presidente do Tribunal de Contas, Sérgio Ricardo, na última sexta-feira (6), durante audiência pública, que define normas e regras de controle sobre todas as operações consignadas, inclusive, quanto a fiscalização de todas as operações existentes.

Boa parte do atual quadro de caos instalado nas operações de empréstimos, cartões de crédito e de benefícios pode ser decorrente da falta de controle rigoroso e por ter o Governo Mauro Mendes ingressado no Tribunal de Justiça, em 2020, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contestando a Lei 11.033/2019, promulgada pela Assembleia Legislativa por decurso de prazo, por ter o Estado se omitido.

A falta de uma legislação levou o Poder Executivo a gerenciar essas operações apenas por decretos, que se demonstraram, com o passar do tempo, ser precários e ineficientes.

A  lei foi construída a partir dos resultados da CPI dos Consignados, instalada entre 2018 e 2019, o que demonstra que o problema, mesmo com passar dos anos, ainda persiste e as falhas levam a problemas crônicos.

Mas o que deixou os deputados mais alerta foi a decisão da promotora Valnice Silva dos Santos, do Núcleo de Defesa da Cidadania, da 6ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá, deo declinar da competência para o coordenador das Promotorias Criminais de Cuiabá, segundo informou o jornal A Gazeta, desta na terça-feira (10),. Ou seja, se haverá ou não uma investigação criminal, como desejam os sindicatos representativos do funcionalismo público, a decisão dependerá de uma nova avaliação.

Na mesma matéria, a promotora de Justiça alertou que sua decisão não interfere no inquérito civil que se encontra em andamento, inclusive, em estágio avançado com juntada de documentos e informações fornecidos por órgãos públicos, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos e subsidiar eventual responsabilização civil dos envolvidos.

Ela também informou que se encontra em andamento uma investigação criminal já instaurada no âmbito da Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (Decon), com objetivo de apurar os mesmos fatos envolvendo as operações consignadas, em todas as suas fases.

O anteprojeto de Lei, que ainda não se encontra em tramitação na Assembleia e é aguardado com ansiedade pelos representantes dos servidores públicos, estabelece regras mais rígidas, proíbe o Governo de receber juros sobre os empréstimos contratados, como ocorre até hoje, com um percentual da ordem de 7,8%; é mais criterioso no credenciamento das empresas consignatárias, aquelas que vão ao mercado financeiro buscar recursos para serem emprestados aos servidores, e cria uma central de fiscalização dentro da Controladoria Geral do Estado (CGE).

Proíbe ainda cartões de crédito e de benefícios com margem consignável e mantém em vigor as operação de empréstimos contratadas para honrar as dividas com estes mesmos cartões ou vice-versa. O que já despertou a atenção dos sindicatos, que veem a permanência da ciranda financeira da qual o servidor não consegue se libertar e levou ao superendividamento.

Na proposta, o governador Mauro Mendes informa aos deputados que submete à apreciação da Casa projeto de lei que “dispõe sobre limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, e se aplica a todos os poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso”.

O projeto destaca que a proposta se aplica a todos os poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso e decorre da premente necessidade de a Administração Pública adotar medidas mais eficazes para promover o resguardo dos seus servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, quanto à oferta de créditos com descontos consignados em folha de pagamento, bem como de prover meios para evitar o cometimento de novas ações irregulares por empresas consignatárias que possam acarretar em prejuízos financeiros aos usuários dessa importante modalidade de crédito.

Sob esse enfoque, a proposta pretende:

I) limitar a margem para consignações facultativas ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do provento ou remuneração líquida mensal do servidor;

II) criar regras mais consistentes para o credenciamento de instituições consignatárias,

III) vedar a cobrança de descontos de qualquer natureza por parte das entidades públicas para a execução no sistema de consignações no Estado de Mato Grosso.

Como medida de suporte direto ao servidores, está sendo proposta a criação de uma Ouvidoria Interinstitucional Especializada de Consignações, que deverá funcionar no âmbito da Controladoria Geral do Estado (CGE).

O órgão contará com um representante indicado por cada poder e órgão autônomo do Estado, ficando responsável por atuar de forma célere e eficaz frente às denúncias de eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais nas consignações averbadas em folha de pagamento, especialmente no âmbito da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.

Segue a íntegra do projeto de Lei, que, apesar de anunciado ainda, não é certeza de sua apresentação oficial na sessão desta quarta-feira (11):.

Dispõe sobre limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, e se aplica a todos os poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, e se aplica a todos os poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A regulamentação desta Lei será realizada no âmbito de cada poder e órgão autônomo do Estado de Mato Grosso, e a execução das respectivas averbações será gerenciada pelos seus órgãos gestores de folha de pagamento.

Art. 2° A margem consignável, para consignações facultativas não poderá ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida mensal do servidor, excluídos deste cálculo as consignações e os descontos compulsórios, na forma de regulamento.

Parágrafo único Considera-se como remuneração líquida mensal, para fins do disposto nesta Lei, o valor proveniente da remuneração ou provento total do servidor público civil e militar, ativo ou inativo, e seus pensionistas, deduzidos os pagamentos de verbas transitórias e as consignações e descontos compulsórios.

Art. 3º Fica terminantemente vedada, a partir da publicação desta Lei, a abertura de margem consignável para operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignação e outros congêneres.

Art. 4º A partir da publicação desta Lei, as operações de consignações em folha de pagamento de todos os poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso somente poderão ocorrer por consignatárias que sejam:

I – instituições financeiras que estejam regularmente constituídas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil para atuarem como Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos, Bancos Cooperativas, Cooperativas de Crédito e a Caixa Econômica Federal;

II – entidades de previdência complementar e seguradoras do ramos de vida que sejam integradas ao Sistema Financeiro Nacional;

III – operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Mato Grosso Saúde, na coparticipação;

IV – sindicatos e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores do Estado de Mato Grosso, exceto na modalidade mensalidade.

§ 1º A atuação como consignatária fica condicionada ao credenciamento prévio junto ao órgão gestor da folha de pagamento do respectivo poder e órgão autônomo e ao atendimento dos critérios de segurança, transparência e capacidade operacional definidos nos respectivos regulamentos.

§ 2º A quantidade de instituições consignatárias credenciadas poderá ser limitada por ato do respectivo poder e órgão autônomo, com base em critérios de eficiência, controle e proteção ao servidor.

Art. 5° Para execução do sistema de consignações no Estado de Mato Grosso, fica vedada ao Poder Público a cobrança de taxas, tarifas e a realização de descontos em favor de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta.

Art. 6° Fica criada a Ouvidoria Interinstitucional Especializada de Consignações, responsável por recepcionar, classificar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações quanto a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais nas consignações averbadas em folha de pagamento, sem prejuízo do exercício das suas competências, especialmente no âmbito da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013.

§ 1º Sem prejuízo de demais providências que se fizerem cabíveis, os encaminhamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuados:

I – ao PROCON/MT, quando a situação envolver possível violação a direito do consumidor;

II – ao órgão gerenciador das averbações, quando envolver o possível descumprimento de regras administrativas.

§ 2º O órgão de que trata este artigo integrará a estrutura e será coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, devendo contar com 01 (um) representante indicado por cada poder e órgão autônomo do Estado de Mato Grosso.

§ 3º A Ouvidoria, nos termos de regulamento, organizará e divulgará lista de todas as reclamações recebidas contra as consignatárias, classificando-as em ordem decrescente de recorrência e por tema, como forma de contribuir para a tomada de decisão dos servidores públicos na contratação das operações previstas nesta Lei.

§ 4º O disposto neste artigo é complementar à atuação de cada órgão gerenciador das averbações de consignações na promoção de medidas que tenham por objetivo o melhor ambiente de contratação de operações de crédito previstas nesta Lei pelos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas.

Art. 7º As Consignatárias que já operam com consignações em folha de pagamento deverão realizar novo credenciamento junto ao órgão gerenciador das averbações de consignações, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do regulamento desta Lei.

Parágrafo único O não atendimento ao disposto no caput deste artigo impedirá a realização de novas operações de consignação pelas instituições não credenciadas, ficando resguardado o repasse dos montantes relativos às liquidações de parcelas já averbadas anteriores à data da publicação desta lei, desde que seja observada a margem consignada prevista no art. 2° desta Lei.

Art. 8° A aplicação desta Lei deve respeitar os atos jurídicos já praticados por entidades credenciadas até o seu completo exaurimento, ficando vedada a renovação de:

I – operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignação e outros congêneres, independente da natureza da consignatária;

II – qualquer operação com entidades que não estejam entre as instituições descritas no art. 4 desta Lei e que não estejam credenciadas.

§ 1º As proibições constantes nos incisos do caput deste artigo não se aplicam à contratação de operação de crédito consignado que objetive a quitação das operações com cartão de crédito ou com cartão de benefício consignado anteriormente firmadas, desde que realizadas com instituições credenciadas de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a suspensão, a retenção, o descredenciamento ou a imposição de qualquer sanção administrativa à instituição que tenha atuado irregularmente em casos de não comprovação da regularidade da transação em revisões administrativas ou apurações realizadas pelo órgão gerenciador das consignações, de controle interno ou de proteção ao consumidor.

Art. 9º Os Poderes e órgãos autônomos deverão, no âmbito de suas competências, regulamentar esta Lei em até 60 (sessenta) dias de sua publicação.





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