Início GERAL Decisão suspende indeferimento da UNE em conselho de educação de MT

Decisão suspende indeferimento da UNE em conselho de educação de MT



Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá concedeu parcialmente liminar em mandado de segurança impetrado pela União Nacional dos Estudantes (UNE) questionando a exclusão da entidade do processo seletivo para recomposição de membros da Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior (CEPS) do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE).

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A UNE entrou com o mandado de segurança contra o presidente do CEE/MT e a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso (Seduc), buscando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua participação. Posteriormente, a Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) foi incluída no processo como litisconsorte passivo necessário.
 
O caso teve início com a publicação do Edital nº 001/2025/CEE/MT pelo CEE/MT, visando preencher vagas no colegiado. A UNE, entidade que se declara representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior do país, inscreveu-se para a vaga destinada ao segmento “entidades de estudantes do ensino superior do sistema estadual de ensino”.
 
A inscrição da UNE foi inicialmente indeferida sob a justificativa de “ausência de registro notorial no Estatuto e assinatura divergente incompleta”. A entidade apresentou recurso administrativo, afirmando ter sanado as questões documentais. Contudo, o CEE/MT manteve o indeferimento com uma nova razão: a UNE “não comprovou a representação no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso”. Alegou-se que apenas centros acadêmicos e diretórios centrais de estudantes da Unemat poderiam representar estudantes no referido sistema.
 
A UNE argumentou que essa mudança de fundamento no indeferimento violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de afrontar a segurança jurídica. A entidade defende que sua representatividade é nacional e reconhecida por lei (Lei nº 7.395/85), o que lhe confere legitimidade para atuar em todos os sistemas estaduais. Mencionou, inclusive, que já integra a composição atual do CEE/MT.
 
Outro ponto contestado pela UNE foi o deferimento da candidatura da Unemat para o mesmo segmento. A UNE alegou que a Unemat, sendo uma pessoa jurídica de direito público, não se enquadraria como “entidade de estudantes”. Além disso, apontou que a Unemat já possui uma vaga designada no conselho.
 
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Bruno D’Oliveira Marques identificou a presença de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora), requisitos para a concessão da medida.
O magistrado considerou que havia verossimilhança nas alegações da UNE quanto à ilegalidade do indeferimento de sua habilitação. Destacou que a mudança na justificativa do indeferimento após o recurso administrativo, para um fundamento “diverso e inédito”, violou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além de legalidade e segurança jurídica.
 
A decisão reforçou que a União Nacional dos Estudantes possui reconhecimento legal como entidade representativa dos estudantes universitários em âmbito nacional, conforme a Lei nº 7.395/1985712. O juiz considerou ilegítima a exigência do CEE/MT de comprovação de representatividade local por meio de registro de documentos constitutivos ou sede no Estado de Mato Grosso. Segundo a decisão, essa exigência restringe indevidamente a representação nacional da UNE e desconsidera sua capacidade de atuação em todo o território, inclusive nos sistemas estaduais.
 
Por outro lado, o juiz não acolheu, em sede de análise preliminar, a alegação da UNE sobre a suposta ocupação indevida da vaga pela Unemat. A decisão apontou que as indicações para o segmento foram feitas pelo Diretório Central de Estudantes (DCE) e outras entidades estudantis vinculadas à Unemat. O uso do CNPJ da universidade foi visto como apoio administrativo devido à falta de personalidade jurídica do DCE, algo comum a entidades estudantis. A estudante indicada como conselheira titular foi comprovada como tendo vínculo com o movimento estudantil. Portanto, a decisão entendeu que a universidade prestou apenas apoio formal à inscrição dos representantes estudantis, sem ocupar a vaga diretamente.
 
Diante do exposto, o juiz concedeu parcialmente a liminar. A decisão suspende os efeitos da decisão plenária do CEE/MT que indeferiu a habilitação da UNE para o segmento “Entidades de Estudantes do Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino”.
 
Como consequência, a decisão determina que o CEE/MT e a Unemat adotem as providências para o cumprimento do item 4.1 do edital. Este item prevê que, quando um segmento tiver mais de uma entidade habilitada, elas devem se reunir para deliberar conjuntamente sobre a formação da lista de nomes dos conselheiros titulares e suplentes, acompanhada de ata assinada pelos representantes das entidades participantes.
 
As partes (CEE/MT e Unemat) foram intimadas com urgência para ciência e cumprimento da decisão, com prazo de 15 dias para comprovar nos autos.



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