Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá concedeu parcialmente liminar em mandado de segurança impetrado pela União Nacional dos Estudantes (UNE) questionando a exclusão da entidade do processo seletivo para recomposição de membros da Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior (CEPS) do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE).
Leia também
Ministro mantém condenação contra ex-secretário de Fazenda que realizou pagamentos em duplicidade
A UNE entrou com o mandado de segurança contra o presidente do CEE/MT e a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso (Seduc), buscando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua participação. Posteriormente, a Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) foi incluída no processo como litisconsorte passivo necessário.
O caso teve início com a publicação do Edital nº 001/2025/CEE/MT pelo CEE/MT, visando preencher vagas no colegiado. A UNE, entidade que se declara representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior do país, inscreveu-se para a vaga destinada ao segmento “entidades de estudantes do ensino superior do sistema estadual de ensino”.
A inscrição da UNE foi inicialmente indeferida sob a justificativa de “ausência de registro notorial no Estatuto e assinatura divergente incompleta”. A entidade apresentou recurso administrativo, afirmando ter sanado as questões documentais. Contudo, o CEE/MT manteve o indeferimento com uma nova razão: a UNE “não comprovou a representação no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso”. Alegou-se que apenas centros acadêmicos e diretórios centrais de estudantes da Unemat poderiam representar estudantes no referido sistema.
A UNE argumentou que essa mudança de fundamento no indeferimento violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de afrontar a segurança jurídica. A entidade defende que sua representatividade é nacional e reconhecida por lei (Lei nº 7.395/85), o que lhe confere legitimidade para atuar em todos os sistemas estaduais. Mencionou, inclusive, que já integra a composição atual do CEE/MT.
Outro ponto contestado pela UNE foi o deferimento da candidatura da Unemat para o mesmo segmento. A UNE alegou que a Unemat, sendo uma pessoa jurídica de direito público, não se enquadraria como “entidade de estudantes”. Além disso, apontou que a Unemat já possui uma vaga designada no conselho.
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Bruno D’Oliveira Marques identificou a presença de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora), requisitos para a concessão da medida.
O magistrado considerou que havia verossimilhança nas alegações da UNE quanto à ilegalidade do indeferimento de sua habilitação. Destacou que a mudança na justificativa do indeferimento após o recurso administrativo, para um fundamento “diverso e inédito”, violou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além de legalidade e segurança jurídica.
A decisão reforçou que a União Nacional dos Estudantes possui reconhecimento legal como entidade representativa dos estudantes universitários em âmbito nacional, conforme a Lei nº 7.395/1985712. O juiz considerou ilegítima a exigência do CEE/MT de comprovação de representatividade local por meio de registro de documentos constitutivos ou sede no Estado de Mato Grosso. Segundo a decisão, essa exigência restringe indevidamente a representação nacional da UNE e desconsidera sua capacidade de atuação em todo o território, inclusive nos sistemas estaduais.
Por outro lado, o juiz não acolheu, em sede de análise preliminar, a alegação da UNE sobre a suposta ocupação indevida da vaga pela Unemat. A decisão apontou que as indicações para o segmento foram feitas pelo Diretório Central de Estudantes (DCE) e outras entidades estudantis vinculadas à Unemat. O uso do CNPJ da universidade foi visto como apoio administrativo devido à falta de personalidade jurídica do DCE, algo comum a entidades estudantis. A estudante indicada como conselheira titular foi comprovada como tendo vínculo com o movimento estudantil. Portanto, a decisão entendeu que a universidade prestou apenas apoio formal à inscrição dos representantes estudantis, sem ocupar a vaga diretamente.
Diante do exposto, o juiz concedeu parcialmente a liminar. A decisão suspende os efeitos da decisão plenária do CEE/MT que indeferiu a habilitação da UNE para o segmento “Entidades de Estudantes do Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino”.
Como consequência, a decisão determina que o CEE/MT e a Unemat adotem as providências para o cumprimento do item 4.1 do edital. Este item prevê que, quando um segmento tiver mais de uma entidade habilitada, elas devem se reunir para deliberar conjuntamente sobre a formação da lista de nomes dos conselheiros titulares e suplentes, acompanhada de ata assinada pelos representantes das entidades participantes.
As partes (CEE/MT e Unemat) foram intimadas com urgência para ciência e cumprimento da decisão, com prazo de 15 dias para comprovar nos autos.
FONTE