O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu o ex-secretário estadual de Administração, César Roberto Zílio, de acusações de corrupção passiva. A decisão judicial fundamentou-se na insuficiência de provas para sustentar uma condenação, uma vez que a denúncia baseava-se essencialmente em declarações do próprio réu em um acordo de colaboração premiada, sem a existência de elementos externos que confirmassem os fatos narrados.
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A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso apontava que, entre o segundo semestre de 2013 e o primeiro semestre de 2014, Alexandre José Lopes Barradas, então diretor da construtora Odebrecht, teria oferecido R$ 500 mil em propina a Zílio. Na época, o ex-secretário atuava como Presidente da MT-PAR.
O objetivo do suposto pagamento seria garantir a aprovação da Lei Estadual nº 10.110/2014 na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Essa legislação visava autorizar a empresa pública a criar subsidiárias para firmar parcerias público-privadas (PPPs) com a Odebrecht, com foco na administração de rodovias estaduais e investimentos em saneamento básico.
Segundo a acusação, o valor teria sido pago em espécie, dividido em três parcelas entregues na cidade de São Paulo, inclusive na Avenida Paulista, entre junho e novembro de 2014.
Embora a denúncia tenha sido inicialmente recebida em 14 de junho de 2024 por haver indícios de autoria e materialidade (provas iniciais de que um crime ocorreu), o cenário mudou após a instrução criminal.
Durante essa fase, o magistrado observou que o outro acusado, Alexandre José Lopes Barradas, teve a denúncia contra si rejeitada por falta de pressupostos legais para o exercício da ação penal, seguindo o processo exclusivamente contra César Zílio.
Testemunhas como o ex-governador Silval Da Cunha Barbosa e o ex-deputado José Domingos Fraga foram ouvidas e afirmaram não ter conhecimento de qualquer vantagem indevida paga a Zílio. Fraga destacou que o projeto de lei seguiu o trâmite ordinário na Assembleia, sem interferência atípica do acusado.
A sentença destaca que a confissão de um réu colaborador, de forma isolada, não é juridicamente suficiente para uma condenação criminal. O juiz ressaltou que não foram encontrados registros de comunicação, contratos simulados ou movimentações financeiras que comprovassem a versão de Zílio.
“A prova produzida durante a instrução criminal não se revelou apta a sustentar um juízo de certeza quanto à prática do crime imputado ao réu CÉSAR ROBERTO ZÍLIO, pois a imputação feita repousa sobre declarações prestadas pelo próprio réu no contexto de colaboração premiada, sem o devido reforço por outros meios de prova”.
O próprio Ministério Público, ao apresentar as alegações finais, reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e requereu a absolvição do réu.
Ao aplicar o princípio jurídico in dubio pro reo, o magistrado julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado.
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