Início GERAL Justiça rejeita ação de R$ 182,9 milhões contra Blairo e outros 9

Justiça rejeita ação de R$ 182,9 milhões contra Blairo e outros 9


TJMT

juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital

 

A Justiça de Mato Grosso julgou totalmente improcedente a ação de improbidade administrativa de R$ 182,9 milhões movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-governador Blairo Maggi e outros nove réus por supostas irregularidades no pagamento de precatórios do extinto Departamento de Viação e Obras Públicas (DVOP) à Construtora Andrade Gutierrez.

A sentença foi proferida nesta sexta-feira (28) pela juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá. A magistrada concluiu que as provas reunidas no processo não demonstraram dolo dos acusados nem a existência de um esquema destinado a provocar prejuízo aos cofres públicos.

A ação havia sido ajuizada em 2019 com valor atribuído de R$ 182.943.733,76. Além de Blairo, foram processados o ex-secretário de Fazenda Éder de Moraes, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, Edmilson José dos Santos, Valdir Agostinho Piran, Piran Participações e Investimentos Ltda., Luiz Otávio Mourão, Rogério Nora de Sá e Andrade Gutierrez Engenharia S/A.

A investigação tratava de pagamentos realizados entre 2009 e 2011. Nesse período, o Estado desembolsou R$ 276,5 milhões em 16 pagamentos, referentes aos precatórios 08/95, 13/95, 37/97 e 39/97, originados de dívidas do antigo Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso (Dermat), posteriormente sucedido pelo DVOP.

O MPE sustentava que os pagamentos teriam desrespeitado o regime constitucional de precatórios e causado dano ao erário.

A acusação também utilizou declarações dos colaboradores premiados José Geraldo Riva e Silval Barbosa. Segundo eles, a quitação dos títulos teria servido para operacionalizar recursos destinados à amortização de supostas dívidas de um grupo político liderado por Blairo e Éder com o empresário Valdir Piran.

A tese envolvia ainda um contrato de cessão de créditos celebrado entre a Andrade Gutierrez e a Piran Participações.

LISTA SEPARADA

Um dos pontos questionados pelo Ministério Público foi a existência de uma fila específica para os precatórios do DVOP, separada da ordem geral da Central de Precatórios.

Na sentença, porém, a juíza registrou que a lista própria resultou de requerimento da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), respaldado por normas estaduais, e recebeu autorização do Juízo Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça. A autorização permaneceu em vigor até junho de 2011.

Outro elemento considerado foi uma decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT). Em 2014, a Corte de Contas concluiu, por unanimidade, não haver ilegalidade nos pagamentos sob esse aspecto.

Vidotti ressaltou que a conclusão do TCE não vincula o Poder Judiciário, mas considerou o posicionamento do órgão de controle incompatível com a tese de que agentes públicos teriam estruturado deliberadamente o procedimento para desviar recursos.

A magistrada também afastou o argumento de que o Estado teria sofrido prejuízo porque não obteve desconto na quitação dos precatórios. Conforme a sentença, não havia obrigação legal para que a credora aceitasse deságio. Os créditos da Andrade Gutierrez estavam pendentes havia mais de duas décadas.

PERÍCIA MUDA VALORES

A perícia contábil realizada durante o processo reduziu substancialmente o possível prejuízo discutido na ação.

Dos quatro precatórios investigados, apenas o 08/95 apresentou pagamento superior ao valor apurado judicialmente. A Contadoria calculou débito atualizado de aproximadamente R$ 6 milhões, diante de um pagamento de R$ 8,6 milhões, chegando a uma diferença de R$ 2.689.043,95.

Nos demais casos, o quadro foi diferente. No precatório 39/97, a perícia apontou que ainda haveria R$ 135,2 mil a receber pela construtora. No 37/97, o saldo credor calculado chegou a R$ 58,1 milhões. O precatório 13/95 já havia sido retirado da discussão por também ter sido pago abaixo do montante devido.

Diante das conclusões periciais, o próprio Ministério Público reduziu nas alegações finais o pedido de ressarcimento para R$ 2,689 milhões.

A sentença observou, contudo, que justamente o precatório em que foi encontrada a diferença, o 08/95, não integrava o contrato de cessão de créditos entre Andrade Gutierrez e Piran Participações, que abrangia os precatórios 37/97 e 39/97.

Para a magistrada, portanto, não ficou demonstrada a ligação entre o pagamento superior apontado pela perícia e o suposto mecanismo de retorno de recursos descrito na acusação.

SEM PROVA DE INTERFERÊNCIA

Ao analisar a responsabilidade dos réus, Vidotti concluiu que não houve prova de “interferência espúria” de Blairo Maggi ou dos demais agentes públicos para alterar os cálculos ou direcionar os pagamentos.

A decisão registra que a autorização e o pagamento do precatório 08/95 foram realizados com base em cálculos produzidos por áreas técnicas da administração e pelo setor de precatórios do próprio Tribunal de Justiça.

Em relação a Éder de Moraes, a magistrada considerou que a liquidação ocorreu com base nos cálculos da PGE e dentro da previsão orçamentária, sem demonstração de manipulação.

Também não foi comprovado conluio envolvendo os demais agentes públicos, a construtora ou seus representantes. Segundo a sentença, a Andrade Gutierrez atuou na cobrança de créditos que já haviam sido reconhecidos judicialmente.

DELAÇÕES SEM CORROBORAÇÃO

As declarações de Silval Barbosa e José Geraldo Riva também não foram consideradas suficientes para sustentar a condenação.

A magistrada destacou que colaborações premiadas podem integrar o conjunto probatório, mas precisam ser confirmadas por elementos independentes. No processo, segundo a sentença, não foram apresentados documentos, registros contábeis ou outras provas capazes de corroborar as declarações e demonstrar que os pagamentos dos precatórios integraram um esquema de desvio.

Quanto aos R$ 2,689 milhões encontrados pela perícia no precatório 08/95, a Justiça concluiu que não houve comprovação de que a diferença tenha resultado de ação deliberada dos acusados para causar dano ao Estado ou proporcionar vantagem indevida.

Sem a demonstração de dolo exigida pela atual Lei de Improbidade Administrativa, a magistrada considerou que eventual irregularidade poderia, no máximo, ter natureza civil ou administrativa. A sentença também reconheceu a prescrição quinquenal de eventual pretensão de ressarcimento nessa esfera, uma vez que o pagamento ocorreu em março de 2009 e a ação foi proposta somente em setembro de 2019.

Com essas conclusões, todos os pedidos apresentados pelo Ministério Público foram julgados improcedentes, e o processo foi extinto com resolução do mérito. A sentença não está sujeita a reexame necessário.





FONTE

Google search engine