Decisão foi por 8 a 3 e considerou inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet; agora, plataformas como Google, Meta, X e TikTok terão o dever de não divulgar conteúdos considerados ilegais
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta 5ª feira (26.jun.2025) ampliar a responsabilização civil das redes sociais pelo conteúdo publicado por usuários e não retirados do ar. Por 8 votos a 3, os ministros decidiram os casos em que é necessária ordem judicial para excluir um conteúdo, as ocasiões em que basta uma notificação privada e os casos em que as plataformas devem agir por conta própria para impedir que os conteúdos cheguem ao espaço público.
A tese vencedora reconheceu o artigo 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965 de 2014), que é tema do julgamento em questão, como parcialmente inconstitucional. O dispositivo era a regra geral e definia a necessidade de ordem judicial para excluir um conteúdo. Agora, será a exceção e restrito apenas para crimes contra a honra. A regra geral passa a ser o artigo 21, que estabelece que uma notificação privada é suficiente em alguns casos. Entenda mais abaixo.
Eis o placar final do julgamento:
- manter a exigência de ordem judicial para remover qualquer conteúdo – 3 votos (André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques);
- manter a exigência de ordem judicial só para crimes contra a honra – 8 votos (Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia).
Em sessão plenária, o presidente Roberto Barroso afirmou que o STF não invade a competência legislativa do Congresso ao estabelecer os critérios para a responsabilização civil das redes sociais. Mas define os critérios para decidir sobre casos concretos que se apresentaram à Corte.
“Para deixar claro, o STF não está legislando, mas decidindo 2 casos concretos que se puseram perante ele e definindo critérios que vão prevalecer até que o Poder Legislativo entenda por bem que deverá prover sobre essa matéria”, declarou.
Segundo Barroso, a decisão se baseou em como se relacionam a liberdade de expressão nessas plataformas e outros direitos fundamentais em jogo como a honra, privacidade e intimidade das pessoas.
RESPONSABILIZAÇÃO DAS REDES
Por maioria, o STF decidiu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional. A norma foi considerada insuficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.
Os ministros definiram que, enquanto o Congresso não aprovar uma nova legislação, as redes sociais poderão ser responsabilizadas civilmente por conteúdos ilícitos, sobretudo em casos de crimes ou publicações feitas por contas falsas.
É necessária ordem judicial para remover conteúdos que envolvem crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria.
As redes sociais devem agir por conta própria para impedir a circulação abrangente de conteúdos ilícitos graves que sejam replicados de maneira sistêmica, ou seja, repetitiva. Nesses casos, eles podem ser responsabilizados mesmo sem ordem judicial ou notificação privada. São eles:
- condutas e atos antidemocráticos;
- crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados;
- crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
- incitação à discriminação emrazão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas);
- crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres;
- crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes; e
- tráfico de pessoas.
A Corte pondera, no entanto, que a existência de um conteúdo ilícito de forma isolada não é, por si só, suficiente para aplicar a responsabilidade civil às plataformas. Sendo assim, é necessária uma notificação privada para remover um post individual que configure crimes graves e, só se as plataformas não excluírem o post, é que elas poderão ser responsabilizadas.
O STF também estabeleceu que as redes sociais passam a ter uma presunção de responsabilidade sobre conteúdos ilícitos impulsionados por anúncios pagos ou distribuídos por robôs automatizados (bots). Nesses casos, a responsabilização pode se dar independente de notificação.
A decisão não é aplicável a plataformas de e-mail (GMail, Yahoo, Outlook), de reunião (Zoom, Google Meets e Microsoft Teams) e de mensagens privadas (WhatsApp e Telegram), respeitando o sigilo das comunicações.
O Supremo também reafirmou que os marketplaces —como sites de venda de produtos e serviços— continuam regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Corte determinou ainda que as plataformas devem estabelecer regras próprias de autorregulação, com mecanismos de notificação, transparência e canais acessíveis ao público. Empresas estrangeiras que atuam no Brasil terão de manter sede ou representante legal no país, com poderes para responder na Justiça e em órgãos administrativos.
Por fim, o tribunal fez um apelo para que o Congresso Nacional atualize a legislação para corrigir as falhas apontadas na decisão. Os efeitos da nova interpretação valerão apenas para situações futuras e não afetarão sentenças já transitadas em julgado.