TCE-MT
Sérgio Ricardo: “Vamos acompanhar e fiscalizar de perto essa questão, pois ela é de interesse geral de toda a população, das administrações municipais e do próprio Estado”
Sempre atento às necessidades mais prementes da população, bem como no apoio logístico, legal e eficiente no que tange a atuação dos entes federados – que, no caso do Estado de Mato Grosso, são seus poderes constituídos, bem como seus 142 municípios, todos jurisdicionados – está levando o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) a atuar de forma mais efetiva e, até mesmo, em parceria com os deputados estaduais, para assumir a competência de realizar, anualmente, estudos, analises e apuração de dados econômicos que resultem na definição do IPM (Índice de Participação dos Municípios).
O IPM assegura às cidades, respeitando os critérios elencados nas constituições federal e estadual, a partilha de 25% do bolo de arrecadação total do ICMS (Impostos sobre Circulação de Mercadoria e Serviços), disparado o maior volume de recursos das arrecadações municipais e que somou, em 2024,, R$ 22.090 bilhões (100% do total arrecadado).
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Desse volume, cabem aos municípios 25% ou R$ 5.552.500.000,00 e o restante, R$ 16.538 bilhões (ou 75%) para o Governo do Estado, que utiliza esses recursos para arcar com suas obrigações, bem como para investir em infraestrutura e ações sociais que acabam promovendo uma circulação maior de recursos e fomentando o desenvolvimento de forma localizada e regionalizada.
“Vamos acompanhar e fiscalizar de perto essa questão, pois ela é de interesse geral de toda a população, das administrações municipais e do próprio Estado. Queremos, assim como acontece em nível federal com o Tribunal de Contas da União (TCU), que faz a mensuração dos percentuais de arrecadação de impostos federais que compõem os Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Fundos de Participação dos Municípios (FPM), ter a competência de executar os levantamentos, apontamentos e definição da participação na partilha do ICMS de cada uma das 142 cidades de Mato Grosso”, disse o presidente do Tribunal de Contas, Sérgio Ricardo.
Secom-MT
O economista Vivaldo Lopes, que já atuou na Fazenda Estadual e em administrações municipais, assinalou como fundamental o trabalho do Tribunal de Contas
O conselheiro já inicia de imediato as tratativas com os deputados estaduais, com os municípios e com o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Fazenda, que, atualmente, realiza os levantamentos de dados técnicos que definem o IPM, que envolve indiretamente outros importantes requisitos na composição, que é a população, mensurada através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Para se ter uma ideia, a cota parte do Fundo de Participação dos Estados ,levantamento feito pelo TCU, resultou no repasse para Mato Grosso, em 2024, da ordem de R$ 3.248.950 bilhões, ante R$ 2.866.330 bilhões de 2023, um crescimento da ordem de 13,35%
Este montante, somado a outros repasses, como o Fundeb (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica), somaram R$ 7.698.300 bilhões, que representam 20% da dependência de recursos federais em relação ao total arrecadado por Mato Grosso, em relação às suas receitas correntes próprias, que somaram, em 2024, R$ 29.993.260 bilhões.
Sérgio Ricardo elogiou os avanços nas legislações que tratam das partilhas, e lembrou que Mato Grosso, sob o comando do governador Mauro Mendes (União), adicionou novas mensurações a serem cumpridas pelos municípios, como índices nas área de Educação, de Saúde e Assistência Social, para melhorar o recebimento de mais recursos do ICMS. Mas. observou que o índice populacional perdeu parte de sua importância, quando deveria ser ressaltado, “pois onde se concentra maior volume populacional, tende-se a ter maiores problemas sociais”.
As legislações que tratam da definição do IPM em Mato Grosso são:
* Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 – Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
* Lei Complementar Estadual nº 746, de 25 de agosto de 2022 – Estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS – IPM/ICMS e dá outras providências.
* Decreto Estadual nº 1.514, de 04 de novembro de 2022 – Regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS – IPM/ICMS e dá outras providências.
* Portaria nº 042/2023-SEFAZ – Dispõe, nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 746/2022 e do Decreto n° 1.514/2022, que a regulamentou, sobre a coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado, para fins de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS – IPM/ICMS, bem como sobre a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos e dá outras providências.
“Nossa intenção é aperfeiçoar ainda mais a partilha do bolo da arrecadação de impostos, principalmente o ICMS, permitindo uma maior equidade, um maior equilíbro financeiro entre todas as cidades, para que não exista um vácuo, uma desproporcionalidade econômica e financeira entre os municípios mato-grossenses. O efeitos da partilha deve ser a redução das desigualdades, ou seja, permitir que todos tenham condição de assegurar saúde de qualidade, educação de nível e social atuantes e o fomento ao seu desenvolvimento”, disse Sergio Ricardo.
Os Índices de Participações dos Municípios mato-grossenses, no produto da arrecadação do ICMS – IPM/ICMS, são apurados com base na combinação do valor adicionado de cada município, com um conjunto de critérios na proporção dos percentuais fixados em Lei
A elaboração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) é composto por duas etapas. Na primeira, é elaborado o IPM Provisório, o qual deve ser publicado até o dia 30 de junho do ano da apuração. O resultado preliminar poderá ser impugnado, no prazo de 30 dias da publicação, pelos prefeitos municipais e seus representantes. Após a análise e julgamento das impugnações, no prazo de 60 dias, é feita a publicação no DOE MT do IPM Definitivo – este índice é o parâmetro utilizado para o rateio do ICMS do ano subsequente.
Anualmente, a Receita Estadual realiza o cálculo do IPM para o ano subsequente com base nas informações do ano anterior em relação às variáveis que fazem parte do cálculo: Valor Adicionado, Receita Própria, População, Área, Coeficiente Social, Unidade de Conservação/Terra Indígena, Resultado da Educação, Resultado de Saúde, Agricultura Familiar e Esforço de Arrecadação.
Além disso, o IPM apurado em um ano, será utilizado para os rateios das quotas partes no ano seguinte, com os dados dos anos anteriores ao ano em apuração.
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO – A legislação estabelece que pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
A composição dos 25% é dada da seguinte maneira:
* ¾ (75%) no mínimo, na proporção do valor adicionado realizado em território municipal;
* Até ¼ (25%) de acordo com o que dispuser Lei Estadual.
No Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar Estadual nº 746, de 25 de agosto de 2022, define o Índice de Participação dos Municípios (IPM) como critério de repartição.
* Receita própria: relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios mato-grossenses, realizadas no ano anterior ao da apuração, obtidos pela unidade fazendária responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT;
* População: relação percentual entre a população residente em cada município e a população total do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, medida segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, obtidos pela unidade da SEFAZ responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano;
* Coeficiente social: divisão do percentual fixado para este critério, no exercício de apuração do IPM/ICMS, pela soma do inverso do IDH de todos os municípios mato-grossenses, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município
* Unidade de conservação/terra indígena: relação percentual entre o índice de unidade de conservação/terra indígena de cada município e a soma dos índices de unidades de conservação/terra indígena de todos os municípios mato-grossenses, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Sema, obtidos pela unidade da SEFAZ responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano;
* Resultados da Educação: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Educação – IMQE de cada município, ponderado pela taxa de municipalização, por indicador socioeconômico dos alunos e pelo número de alunos matriculados nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, com pesos decrescentes em relação ao número de alunos, e o somatório dos IMQE ponderados de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Educação – SEDUC;
* Resultados de Saúde: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Saúde – IMQS de cada município e o somatório dos IMQS de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES;
*Agricultura familiar: razão entre o Índice Municipal de Agricultura Familiar – IAF de cada município e o somatório dos IAF de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF;
* Esforço de arrecadação: relação percentual entre o Índice Municipal de Esforço de Arrecadação – IMEA de cada município e o somatório dos IMEA de todos os municípios do Estado, apurados pela Sefaz.
CÁLCULO DO IPM – O índice final é obtido a partir do percentual obtido por componente:
a) Primeiramente são calculados os percentuais dos valores de cada município por componente em relação ao total do Estado. Assim, teremos inicialmente os percentuais de VA, de UCTI, de Receita Própria, População, Área e os de IDH invertido (Coeficiente Social), por município em relação ao total do Estado;
b) A seguir multiplicamos esses percentuais pelo de cada componente, obtendo, assim, os índices individualizados por município por componente;
c) A soma desses índices por município corresponde ao índice final de cada um. Exemplo ilustrativo. Supondo 3 municípios e 2 componentes, População (70%) e Receita Própria – RP (30%)
PRAZOS – Publicação do índice provisório no DOE MT até o dia 30 de junho do ano de apuração;
* Impugnação dos índices pelas prefeituras ou seus representantes dentro de 30 dias contados da data de publicação dos índices provisórios;
* Publicação dos índices definitivos dentro do prazo de 60 dias contados da data da primeira publicação
Para cálculo do índice preliminar serão considerados os dados constantes nos sistemas informatizados fazendários até o dia 15 de junho do ano da apuração;
Para cálculo do índice definitivo serão considerados os dados constantes nos sistemas informatizados fazendários até o dia 30 de julho do ano da apuração;
“Temos uma boa legislação, mas não se pode esquecer que é necessário, constantemente, promover avaliações e mudanças para fazer frente as mudanças econômicas que sempre são constantes. Ainda mais, em um mundo globalizado, onde os fatos ocorridos em outros continentes afetam diretamente a todos aqui no Brasil e em Mato Grosso. A China é hoje um dos maiores importadores de Mato Grosso e do Brasi,l e está do outro lado do mundo. Portando, acredito e tenho convicção de que o Tribunal de Contas de Mato Grosso, alliado ao Governo do Estado, por meio da Secretaria de Fazenda, bem como de outros orgãos estaduais e federais, pode construir melhores condições de partilha dos recursos advindos da arrecadação do ICMS”, explicou o presidente do TCE/MT.
Sérgio Ricardo lembrou que uma melhor e mais profícua apuração permite que, em uma determinada região, se tenha todos os serviços públicos sem que isto represente maiores encargos para uma ou para outra cidade.
“Cada município tem sua realidade e sua economia. Mas, se pudermos dar condições regionalizadas de atendimento em serviços públicos, deixaremos de pressionar uma cidade mais do que as outras. É este o papel que o Tribunal de Contas quer realizar, em conjunto com outros poderes Constituídos, para mudar a realidade das regiões e das cidades”, explicou o presidente.
Ele ainda destacou que, quando do exercício no mandato do deputado estadual, sempre ouviu reclamações a cada ano, quando eram divulgado o IPM. E lembrou que o bolo da arrecadação do ICMS sempre será dividido na proporção de 75% para o Governo do Estado, que abarca os maiores gastos e investimentos, e 25% para os municípios.
“Os 25% que formam o total do ICMS a ser repassado aos municípios exigem que se promova uma distribuição mais igualitária, bem como se assegure a participação de todos, para quem em síntesem possam prestar um mínimo de serviço em saúde, em educação, no social e em obras. Lembrando que o ICMS é a mais importante arrecadação dos municípios, que ainda tem outras rendas como o IPVA, o FPM do Governo Federal, os convênios com o Estado e como Governo Federal e as emendas os deputados estaduais, como dos deputados federais e senadores, que têm um papel fundamental na garantia de investimento e obras que, muitas vezes, deixam de ser executadas por falta de recursos”, disse o presidente do TCE/MT.
O economista Vivaldo Lopes, que já atuou na Fazenda Estadual e em administrações municipais, assinalou como fundamental que o Tribunal de Contas, assim como ocorre com o Tribunal de Contas da União (TCU), promova a definição dos Índices de Participação dos Municípios, por conhecer a realidade econômica, financeira e social de cada uma das 142 cidades do Estado, e possa, de forma mais eficiente, definir a partilha de forma mais igualitária.
Segundo ele, em determinada região, sempre se terá a cidade com melhor desempenho econômico e que será procurada pelos moradores das cidades com menor condição de atendimento das áreas essenciais como saúde, educação, social e, até mesmo, de geração de emprego e renda.
“Temos exemplos, aqui mesmo na Baixada Cuiabana, onde a maioria da população do entorno da Grande Cuiabá, composta por 17 cidades, acaba se socorrendo em Cuiabá e em Várzea Grande. Pimeiro, porque a Capital reúne os melhores serviços, sejam de Saúde, Educação e Social, mas se percebe com clareza que Cuiabá tem mais condições do que Várzea Grande, que é hoje uma cidade prestadora de serviços”, assinalou Vivaldo Lopes.
Ele ainda observou que cidades polos, como Rondonópolis, Lucas do Rio Verde, Sorriso, Sinop, Alta Floresta, Cáceres, Barra do Garças, Tangará da Serra, Primavera do Leste, Campo Verde, Diamantino, São Felix do Araguaia, Juina, Brasnorte, Aripuanã, Colniza, Confresa, Paranatinga, Nova Xavantina, entre outras, acabam se tornando referência por causa do agronegócio, maior fomentadora da economia mato-grossense, e reúne serviços de escasso atendimentos nas cidades menores; portanto, se tornam referência e a primeira procura por parte do cidadãos.
“É natural a procura da população pelos serviços de cidade melhor situadas. Então, uma partilha melhor executada do IPM, em relação ao ICMS, tende a promover um desenvolvimento localizado de melhor resultado para todos.Por isso, defendo que o TCE/MT, em comum acordo com o Governo do Estado e seus órgãos, como as secretarias de Fazenda e de Planejamento, ouvidas as demais secretárias, principalmente a Educação, Saúde, Social e Desenvolvimento Econômico, além da Assembleia Legislativa, pode mudar o perfil da distribuição de renda via ICMS”, acentuou Vivaldo Lopes.
Ele ainda lembrou que, assim como parte da população de Mato Grosso procura outro Estados vizinhos ou de grandes centros para atividades econômicas das mais variadas como estudo, tratamento de saúde, negócios, se percebe o mesmo movimento em relação aos municípios pólos de todas as regiões de Mato Grosso, que tem dimensões continentais, ou seja, é maior que muitos países da Europa.
O presidente do TCE/MT, Sérgio Ricardo, assinalou que a intenção do órgão que preside é garantir uma melhor partilha dos recursos frutos da arrecadação em comum acordo com os poderes constituídos e com as administração municipais.
“As pessoas vivem na cidade e esperam que elas possam ser não apenas seu lar, mas onde vão educar seus filhos, ter saúde de qualidade e uma vida digna. E isto estaremos consolidando, por meio de políticas públicas, que sejam garantidas, com uma melhor repartição dos recursos públicos utilizados no fomento da economia local como um todo”, acrescentou.
O presidente do TCE/MT sinalizou que essa medida embrionária que está colocando em prática se baseia nos artigos 70 e 74, da Constituição Federal ,que atribuem aos tribunais de contas a legalidade, a legitimidade e a economicidade da aplicação dos recursos públicos, incluindo auditar critérios de cálculos e repasses da cota parte do ICMS que é repassado às cidades pela Secretaria de Estado de Fazenda.
“Queremos e vamos avançar nesta pauta e, de imediato, devemos criar o Observatório de Distribuição dos Recursos Estaduais, para promover uma melhor distribuição dos recursos vindos do ICMS e promover um desenvolvimento mais igualitário entre as cidades”, completou Sérgio Ricardo.