CASO OI S.A. X GOVERNO
TCE-MT
A decisão de conselheiro foi tomada diante da decisão da PGE e do TJMT de decretarem decretou sigilo judicial nas operações
Se por um lado a Justiça em 1º Grau e o Ministério Público ainda não se deram por decididos nas rumorosas operações financeiras no valor de R$ 308.123 milhões entre o Governo de Mato Grosso e a Oi S.A., por meio da Ricardo Almeida Advogados Associados, o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT), por meio do relator Antônio Joaquim, optou pela legalidade das operações e julgou pela extinção da representação de natureza externa, sem resolução de mérito.
A decisão foi tomada diante dos esclarecimentos apresentados, principalmente pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/MT), que, com o Tribunal de Justiça, por decisão do desembargador Mario Kono, decretou sigilo judicial nas operações.
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A Representação de Natureza Externa foi aberta a partir de denúncia formulada pela deputada Janaina Riva (MDB), assim que recebeu documentos que tratavam da polêmica operação, em que foram pagos R$ 308.123 milhões para dois fundos de investimentos, o Royal Capital e o Lotte Word, mas que eram recursos supostamente devidos à Oi S.A., que está em recuperação judicial.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), toda e qualquer decisão que envolva pendências relativas à recuperação judicial – ou seja, créditos que pertencem aos credores da empresaem situação como a da telefônica – devem ter como decisão final a consulta ao juiz universal – no caso, a 7[ Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, aonde tramita a RJ da Oi S.A.
Aliás, essa é a segunda recuperação judicial da empresa de telefonia. A primeira se deu entre 2016 a 2022 e tinha pendências da ordem de R$ 65 bilhões.
Menos de um ano após o término da primeira RJ, em 2023, se iniciou a segunda medida e que, até o momento, soma dividas de R$ 44,3 bilhões.
Nem o Poder Judiciário, nem o Ministério Público e nem o Tribunal de Contas de Mato Grosso conseguiram informações da Justiça do Rio de Janeiro ou da administradora da recuperação judicial – a Wald Advogados Associados e Recuperação Judicial – sobre se os R$ 308.123 milhões pagos pelo Governo do Estado aos fundos Royal Capital e Lotte Word atenderam aos interesses de credores da Oi, como prevê a Lei de Recuperação Judicial.
O DIÁRIO entrou em contato com a 7ª Vara Empresarial da Comarca e com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ambos afirmaram que estão impedidos, por lei, de se manifestarem – o que ocorre apenas nos autos da recuperação judicial – e recomendaram que fosse procurada a Wald Advogados Associados e Recuperação Judicial, que também preferiu não se manifestar diretamente.
A empresa deixou apenas como possibilidade a consulta ao processo judicial, que tem mais de 5 mil páginas, ou as decisões mensalmente publicadas no site de sua responsabilidade pelo endereço https://recuperacaojudicialoi.com.br/
Em sua decisão, o conselheiro Antônio Joaquim alertou que a decisão não é definitiva e pode ser reaberta, caso novos fatos sejam apresentados. E recomendour ao conselheiro que irá apreciar as contas do Exercício Financeiro de 2024 da Procuradoria Geral do Estado (PGE/MT), que avalie a pertinência de aprofundar a análise das alterações orçamentárias significativas que foram feitas no ano em questão, no âmbito da análise das contas anuais de gestão e que superaram em 60% as previsões orçamentárias iniciais. Ou seja, a PGE gastou mais que o dobro em decisões judiciais do que todo o montante previsto para o ano de 2024.
Antônio Joaquim ainda determinou que fosse encaminhada cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal, para as providências que entenderem cabíveis, no âmbito de suas atribuições.
Em seu despacho, o coselheiro ressaltou que a extinção do feito sem exame de mérito não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura da apuração, caso surjam novos elementos, medida mais prudente e que está em conformidade com os princípios do devido processo legal e do interesse público.
“Além disso, conforme amplamente divulgado na mídia, registra-se que a deputada estadual Janaina Riva encaminhou documentos, de teor similar ao tratado na presente representação, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, competindo ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal a apuração de potenciais conflitos de interesses ou vínculos indiretos entre os gestores dos fundos e autoridades públicas, uma vez que essa discussão extrapola os poderes e as ferramentas de controle externo. Verifiquei, inclusive, que o MPE-MT instaurou procedimento preparatório para apurar possível ilícitos penais e atos de improbidade administrativa na devolução de recursos públicos pelo Governo do Estado à empresa Oi S.A”, destacou Antonio Joaquim, em sua decisão.
O despacho do conselheiro relator levou em consideração que a 6ª Secretaria de Controle de Externo entendeu que o acordo celebrado pela PGE/MT foi realizado dentro de um sistema legal e legítimo, a partir do mecanismo chamado “consenso”, que foi regulamentado na Resolução 108/CPPGE/2023. Destacou que houve a homologação judicial da referida autocomposição e assinalou que, neste momento e por meio dos instrumentos de controle externo disponíveis, não seria possível afirmar a existência de conflito de interesses no acordo celebrado entre a Procuradoria-Geral e a empresa Oi S.A. – em Recuperação Judicial – e o escritório Ricardo Almeida – Advogados Associados.
Ressaltou, contudo, que, caso surjam novas evidências, estas deverão ser apresentadas para que o caso seja novamente analisado.
A 6ª Secretaria de Controle Externo concluiu pela improcedência da Representação de Natureza Externa, com o conseqüente arquivamento dos autos, sem a remessa ao Ministério Público Estadual e Federal.
Já o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 2.070/2025, subscrito pelo procurador-geral de Contas, Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo conhecimento da Representação de Natureza Externa e, no mérito, pela improcedência, tendo em vista ausência de elementos que demonstrem indícios de irregularidades na condução do termo de autocomposição.