Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá extinguiu sem resolução do mérito uma ação que buscava apurar e coibir a prática de preços abusivos na cobrança de serviços médico-hospitalares e insumos utilizados durante internações no Hospital Santa Rosa, localizado em Cuiabá. A decisão, proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse das partes para prosseguir com a ação coletiva.
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A ação foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em litisconsórcio com o Ministério Público Federal (MPF). Entre os requeridos estavam o Hospital Santa Rosa, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas Técnicas Ltda. e SIMPRO Publicações e Teleprocessamento Ltda.
Relato que deu origem à ação partiu de uma reclamação feita pelo consumidor Alexandre Augusto Corbacho Martins. Ele narrou que seu pai, Antônio Martins da Silva, foi acometido de Covid-19 no início de 2021 e internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Santa Rosa em 24 de março de 2021, falecendo 28 dias depois, em 22 de abril de 2021.
Como o paciente não possuía plano de saúde, a internação foi na modalidade particular. Alexandre Corbacho Martins assumiu as despesas e pagou um valor parcial de R$ 163.000,00 em 9 de abril de 2021, mediante um Termo de Acordo. No entanto, ao pesquisar itens de insumos hospitalares na internet, o consumidor constatou que “os preços apresentados pelo hospital eram abusivos, por estarem muito acima dos praticados no mercado”. Após ter três propostas de pagamento do saldo devedor recusadas pelo hospital, Alexandre formulou uma reclamação junto à Promotoria do Consumidor.
Embora a questão tenha chegado ao Ministério Público através de uma denúncia de um único consumidor, o autor defendia que se tratava de um direito individual homogêneo, pois a prática abusiva atingiria os consumidores de maneira geral, destacando a legitimidade do Ministério Público para defesa dos interesses dos consumidores.
A ação foi originalmente distribuída na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia. Contudo, após alegações preliminares de incompetência territorial, o juízo reconheceu sua incompetência e declinou a competência para a Justiça Federal de Mato Grosso.
Posteriormente, o Juízo da SJMT extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Ministério Público Federal por ausência de ratificação da petição inicial, e também em relação ao CADE e ao CMED, por ilegitimidade passiva. Com a não ratificação da petição inicial pelo MPF, o Juízo reconheceu a ausência de interesse federal e remeteu os autos à Justiça Estadual da Comarca de Cuiabá.
O processo foi então distribuído inicialmente à 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, sendo posteriormente remetido à Vara Especializada em Ações Coletivas.
O ponto crucial para a extinção da ação foi o desinteresse do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em ratificar a petição inicial, pugnando pela extinção do feito. O Parquet estadual pontuou que, embora formalmente estruturada como ação coletiva, a pretensão possuía natureza essencialmente individual, lastreada em elementos singulares (relação contratual particular, documento de quitação, valor pago e proposta recusada) que não extrapolam a esfera do interesse privado.
O MPMT reforçou que sua legitimidade para propor ou ratificar ações civis públicas visando à tutela de direitos individuais homogêneos está condicionada à demonstração de que a lesão repercute na esfera social de forma relevante, o que, no caso em tela, não ocorreu, uma vez que os fatos se referiam exclusivamente a um único consumidor. Destacou ainda que a própria Procuradoria da República em Mato Grosso já havia reconhecido a inadequação da via coletiva para o caso concreto, também se abstendo de ratificar a inicial.
Assim, tanto a Procuradoria da República em Mato Grosso quanto o Ministério Público do Estado de Mato Grosso expressamente declinaram da ratificação da petição inicial, por considerarem ausente a relevância coletiva ou social do direito discutido. Diante disso, a legitimação ativa da demanda restou esvaziada, uma vez que não havia mais parte legitimada interessada em impulsionar a ação coletiva, constituindo a ausência de ratificação um pressuposto processual essencial.
Por todo o exposto, o juiz Bruno D’Oliveira Marques julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
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