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STF mantém prisão preventiva de motorista flagrado com 206 kg de drogas em Mato Grosso



O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva de Guilherme Lopes Felisberto da Silva, acusado de tráfico interestadual de drogas após ser flagrado com aproximadamente 206 kg de entorpecentes em Mato Grosso. A decisão, proferida pelo Ministro Cristiano Zanin em 1º de setembro de 2025, negou um pedido de habeas corpus base em um entendimento sumular da Corte, que impede a análise de decisões liminares de tribunais superiores.

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Guilherme Lopes Felisberto da Silva foi preso em flagrante no transporte interestadual de uma grande quantidade e variedade de drogas, incluindo 97,10 kg de pasta base de cocaína, 49,05 kg de maconha, 49,60 kg de substância análoga a skunk e 10,25 kg de cloridrato de cocaína, totalizando cerca de 206 kg. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelas instâncias inferiores.
 
A defesa do acusado argumentou que a prisão preventiva carecia de fundamentação idônea, baseando-se em uma gravidade abstrata do delito e desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
 
Além disso, a defesa alegou que não foram explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), e que houve violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que uma eventual condenação poderia resultar em um regime prisional mais brando.
 
No entanto, as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva destacaram a “elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos” como prova da gravidade concreta do delito, que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. Segundo os autos, esses elementos evidenciam a “maior periculosidade do agente” e a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente considerando que o acusado se aproveitava de seu trabalho como motorista de caminhão para o transporte das drogas.
 
Conforme trecho da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, “A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas configura gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública”. A Corte também considerou que as medidas cautelares alternativas previstas no Artigo 319 do CPP seriam “insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva em casos de tráfico de drogas com grande carga apreendida”. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação a uma futura pena foi refutada, pois a antecipação do regime inicial de condenação em sede de habeas corpus não é possível.
 
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o habeas corpus impetrado pela defesa contra a decisão de um Ministro do Superior Tribunal de Justiça que havia negado o pedido liminar (urgente) de soltura, aplicou a Súmula 691 do STF. Esta súmula estabelece que “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
 
O Ministro Cristiano Zanin, relator do caso no STF, verificou que não havia na decisão impugnada “nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado”. Dessa forma, o pedido de habeas corpus foi negado seguimento, sem que o mérito da prisão preventiva fosse analisado pela Suprema Corte.
 
Com a decisão do STF, Guilherme Lopes Felisberto da Silva permanece em prisão preventiva.
 



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