Reprodução/ALMT e AGU
O Advogado Geral da União, Jorge Messias (detalhe), foi instado a se manifestar na Ação Direta de Inconstitucionalidade e ALMT foi favorecida
A Assembleia Legislativa saiu em vantagem na disputa pela constitucionalidade de execução obrigatória de emendas de bancada e de bloco parlamentar, que está sendo contestada pelo governador Mauro Mendes (União) no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Advogado Geral da União (AGU), Jorge Messias, foi instado a se manifestar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7807, em despacho do ministro Dias Tofolli, relator do processo no STF, bem como o procurador-geral da República, Paulo Gonet, requerendo antes, devido à relevância da questão, que informações da Assembleia Legislativa (parte requerida), diante da solicitação do Governo do Estado (parte requerente), prestasse os esclarecimentos necessários.
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A figura da emenda impositiva, que é aquela de execução obrigatória – ou seja, que o Poder Executivo deve cumprir até no ano subseqüente à sua apresentação e que na, quase totalidade das vezes, está vinculada a áreas públicas consideradas essenciais como saúde, educação – e já foi contestada, várias vezes, pelo governador, que procura, bem ao seu estilo centralizador, não permitir que outros agentes políticos tenham poder de decisão no atendimento das demandas da população, do Estado e de suas 142 cidades.
Jorge Messias se manifestou contrário ao pedido do Governo de Mato Grosso e fez uma defesa com 42 itens que levam em consideração sua interpretação jurídica constitucional. Ele citou seis julgamentos de Ação Direta de Inconstitucionalidade dos estados de Goiás; Sergipe; Espírito Santo; Roraima; Santa Catarina do Município de Tapes, no Rio Grande do Sul, em ação proposta pela Câmara Municipal, que teve sua competência de legislar em cima de emendas de bancada e de bloco cerceada por decisão dos deputados estaduais, que recorreram ao Tribunal de Justiça, que entendeu por limitar o direito dos vereadores de legislarem e definirem emendas parlamentar de bancada e bloco.
“Isso faz parte da democracia. O Poder Executivo tem um entendimento divergente do Poder Legislativo. Então, quando se tem um impasse de posições, busca-se o Poder Judiciário, mediador da decisão, para que, respeitados os parâmetros da legalidade e da transparência, então se decida e se defina qual dos dois tem razão”, disse o presidente da Assembleia Legislativa, Max Russi (PSB).
Ele disse que os deputados têm buscando o Congresso Nacional aperfeiçoar ainda mais a apresentação das emendas parlamentares, sua execução e sua aplicação com a máxima transparência e em busca do melhor resultado para Mato Grosso e sua população.
O governador de Mato Grosso reclama que o artigo 164, § 16-B, da Constituição Estadual, com redação conferida pela Emenda nº 102/2021, que estabelece a execução obrigatória das programações orçamentárias decorrentes de emendas de bancada e de bloco parlamentar a projeto de lei orçamentário anual no importe de até 0,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, pode causar dano e descontrole no planejamento das finanças públicas.
As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme estabelecido pela Constituição Federal.
A garantia de execução aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2%(dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada.
Faz-se importante lembrar que Receita Corrente Líquida (RCL) não é o total arrecadado pelo Governo do Estado de Mato Grosso e que superou R$ 60,8 bilhões em 2024 e pode ser interpretada da seguinte maneira:
1. 1. Receitas Correntes:A RCL é calculada a partir da soma de diversas receitas que se extinguem no período anual e são necessárias para a manutenção das atividades do governo, como:
• Tributárias: Receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
• De Contribuições: Receita de contribuições sociais, previdenciárias e outras.
• Patrimoniais: Receita proveniente da exploração do patrimônio do Estado.
• Industriais: Receita proveniente da indústria, como aluguéis de imóveis industriais.
• Agropecuárias: Receita proveniente da agricultura e pecuária, como aluguéis de terras rurais.
• De Serviços: Receita proveniente da prestação de serviços públicos, como hospitais e escolas.
• Outras: Outras receitas correntes, como receitas provenientes de transferências correntes.
2. 2. Deduções:A RCL também considera a dedução de certos valores, como:
• Transferências Constitucionais: Parte das receitas arrecadadas que é transferida para outros entes federados.
• Deduções Específicas: Algumas deduções específicas, como as contribuições dos servidores para o regime próprio de previdência social (RPPS) e a retenção de valores para o FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica).
Tomando-se por base a Receita Corrente Líquida de 2024, o Tesouro de Mato Grosso apresentou valores da ordem de R$ 33.003.632,00, o que representa dizer que os deputados estaduais podem apresentar emendas impositivas até o valor de R$ 330.036.326,00.
Sob alegação de que a medida “representa claro impacto na dinâmica orçamentária do Estado de Mato Grosso, comprometendo a própria higidez do sistema orçamentário estadual e, inclusive, a capacidade de planejamento e de investimento do Poder Executivo, o qual vê essa capacidade minorada em até 0,2 da receita corrente líquida”.
Já os 0,2% que seriam relativos às emendas de bancada e bloco elas somariam sob o total da Receita Corrente Líquida o montante da ordem de R$ 66.007 milhões.
Lembra em sua manifestação o advogado-geral da União que, “apesar das diferenças entre as estruturas dos parlamentos, federal e estadual, o objetivo precípuo das emendas de bancada – qual seja o de promover uma alocação equitativa e estratégica de recursos orçamentários – foi mantido no âmbito estadual”.
Em outras palavras, a norma estadual hostilizada não subverte o modelo federal, mas sim o complementa para atender as peculiaridades locais.
Ele ainda lembru que a execução de recursos oriundos das “emendas de iniciativa de bancada e de bloco parlamentar” exige o cumprimento dos pressupostos constitucionais da transparência e da rastreabilidade, exigência definida após no ano passado a liberação das emendas do Orçamento Geral da União (OGU) serem suspensas pelo ministro Flávio Dino, que entendeu ser necessária maior transparência e autoria das emendas, mesmo sendo elas emendas Pix ou de bancadas.
Nesse sentido, o artigo 163-A da Constituição Federal, incluído pela EC nº 108/2020, estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público”.
A proposição e a execução das “emendas de iniciativa de bancada e de bloco parlamentar” também deverão observar, as disposições da Lei Complementar nº 210/2024 aplicáveis às emendas de bancada, cujo regramento, como já assinalado, é imperativo para as leis orçamentárias previstas na Constituição Federal, bem como para a interpretação e a aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática.
“Portanto, conclui-se pela constitucionalidade do artigo 164, § 16-B, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com redação conferida pela Emenda nº 102/2021, observados os parâmetros delineados na presente manifestação e manifestando pela improcedência do pedido do Governo de Mato Grosso”, diz o despacho de Jorge Messias que assina o parecer, em conjunto com Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, secretária-geral de Contencioso, e Caio Sundin Palmeira de Oliveira, advogado da União.