CNJ
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, que autorizou penduricalhos em tribunais
O corregedor nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques, encaminhou ofício, nesta sexta-feira (27), a tribunais de todo o país autorizando juízes a venderem parte de suas férias, mesmo que isso implique receber acima do teto do funcionalismo.
O ofício foi encaminhado após sessão do STF de quinta (26), que definiu nova data para julgar decisões que vedam penduricalhos acima do teto do funcionalismo.
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Na sessão, ficou definido que os Poderes teriam até o dia 25 de março para fazer um pente-fino em todas as verbas e cortar aquelas que não estivessem previstas em lei.
Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes ajustou sua decisão e autorizou que pagamentos que já estavam previstos, como o de verbas retroativas, poderiam ser feitos até dia 25.
Diante dos ajustes, o corregedor nacional de Justiça encaminhou orientação a todos os tribunais.
Ofício direcionado aos presidentes de tribunais afirma que pagamentos retroativos estão liberados, desde que respeitem o teto de R$ 46,3 mil e que somente estaria permitido furar o teto o pagamento de verbas referentes a venda de um mês de férias de magistrados.
Os juízes contam com 60 dias de férias por ano. Benefício garantido à carreira acaba fazendo com que muitos deles optem por vender parte de suas férias.
O corregedor nacional de Justiça integra o CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Mauro Campbell é ministro do STJ também, e o CNJ tem a atribuição de fiscalizar e regulamentar questões administrativas do Judiciário em todo o país, menos para o STF.
A orientação do CNJ aos tribunais:
“Considerando que a Suprema Corte ainda não encerrou o julgamento da matéria, tendo sido aprazada a data de 25 de março de 2026 para a sua continuidade, esta Corregedoria Nacional de Justiça orienta que os Tribunais de Justiça podem, até a mencionada data, ultimar os pagamentos retroativos já reconhecidos administrativamente.
– Limite Mensal: Em qualquer hipótese, o somatório dos pagamentos retroativos realizados a cada beneficiário não poderá ultrapassar o valor de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos);
– No tocante à composição do limite acima referido, esclarecem-se os seguintes pontos:
a) Exclusão: A indenização de férias referente a 1 (um) mês está excluída do teto estabelecido, por possuir natureza indenizatória imediata e não constituir verba de natureza retroativa;
b) Inclusão: Deve ser contabilizada, para fins do limite de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), toda e qualquer rubrica de natureza retroativa, especialmente no que diz respeito à licença-Compensatória (LC), à Licença-Prêmio (LP), ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça em ofício encaminhado aos presidentes de tribunais de Justiça”.





