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Justiça Eleitoral mantém ação por corrupção contra filho de prefeita que teria oferecido dinheiro e reforma de imóvel



A 13ª Zona Eleitoral de Barra do Bugres decidiu dar prosseguimento a ação penal movida pelo Ministério Público Eleitoral contra Luciana Viana da Silva e Carlos Luiz Pereira Neto, acusados do crime de corrupção eleitoral nas eleições municipais de 2024. Segundo a denúncia, Carlos Luiz teria oferecido e prometido vantagens, como dinheiro, reforma de imóvel, residência e emprego, em troca do voto e do apoio político de Luciana à candidatura de Maria Azenilda Pereira, sua mãe e atual prefeita do município.

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Na decisão, o juiz eleitoral Sílvio Mendonça Ribeiro Filho rejeitou todos os pedidos preliminares apresentados pelas defesas, incluindo a absolvição sumária, e determinou o prosseguimento do feito para a fase de instrução probatória.

Em sua defesa, Luciana Viana, por meio de advogado, sustentou que não teve a intenção de vender o voto, alegando que teria agido sob coação moral exercida pelo corréu Carlos Luiz. Com base nesse argumento, requereu a rejeição da denúncia ou, alternativamente, a absolvição sumária.

O magistrado, no entanto, afastou as teses defensivas. Uma das preliminares analisadas foi a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal. O juiz entendeu que a peça acusatória descreve de forma clara e suficiente os elementos do tipo penal, como a oferta, a solicitação e o recebimento de vantagens, além de apresentar indícios mínimos de autoria e materialidade, o que justifica o prosseguimento do processo.

A defesa também pleiteou a absolvição sumária sob o argumento de inexistência de dolo específico e de ocorrência de coação moral irresistível. Sobre este ponto, o magistrado esclareceu que a caracterização da coação moral exige prova de ameaça grave, iminente e irresistível, nos termos do artigo 22 do Código Penal, ressaltando que uma simples relação hierárquica ou influência política não é suficiente para presumir a excludente de culpabilidade.

Quanto à intenção da acusada, o juiz destacou que a apuração do animus depende da produção de provas em audiência, sendo incabível o julgamento antecipado da causa. Dessa forma, o pedido de absolvição sumária foi indeferido.

Em relação a Carlos Luiz Pereira Neto, a defesa requereu o acesso integral aos autos e a suspensão do processo, sob a alegação de irregularidades na cadeia de custódia de um aparelho celular apreendido. Embora o magistrado tenha reconhecido a existência de um defeito procedimental no manuseio do equipamento, entendeu que não houve prejuízo concreto à ampla defesa nem nulidade capaz de justificar a suspensão do feito.

Com a decisão, a ação penal seguirá para a fase de instrução, quando serão produzidas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos.



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