De acordo com o advogado tributarista Cristian Scheuer (foto em destaque), medida reafirma que o lucro presumido não constitui benefício fiscal
A decisão liminar da 1ª Vara Federal de Resende, no interior do Rio de Janeiro, suspendeu a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais do lucro presumido usados para calcular IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, e CSLL -Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, previsto na Lei Complementar 224/2025. Na prática trava, por ora, a recomposição da carga tributária sobre a parcela da receita anual que excede R$ 5 milhões para empresas enquadradas nesse regime a partir de 2026.
Na decisão, concedida em caráter provisório, o juízo autorizou que a empresa autora da ação continue utilizando os percentuais antigos de lucro presumido para fins de apuração de IRPJ e CSLL. Ou seja, no caso concreto, a ordem judicial impede, por enquanto, a aplicação do aumento de base de cálculo introduzido pela LC 224.
A Lei Complementar 224/2025 integra o pacote do governo federal voltado a elevar a arrecadação por meio da redução dos chamados “gastos tributários”. Na prática, a norma mira empresas que optam pelo regime de lucro presumido, majorando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita anual que superar R$ 5 milhões.
“Hoje, em muitos setores, a legislação presume uma margem de lucro de 32% da receita bruta para fins de cálculo desses tributos. Com a LC 224, esse percentual seria acrescido em 10% sobre a parte da receita que exceder R$ 5 milhões, passando, no exemplo, de 32% para 35,2% apenas neste excedente”, afirma o advogado tributarista Cristian Scheuer, sócio do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados.
Um dos pontos centrais da análise preliminar do magistrado foi a natureza jurídica do lucro presumido. Ao reconhecer o lucro presumido como técnica de apuração e não como incentivo, a decisão sugere que não se pode tratar a redução de “gastos tributários” simplesmente como corte de “benefícios”, quando o que está em jogo é a própria forma legalmente instituída de cálculo do imposto.
Esse raciocínio ganha relevância no contexto da LC 224, que foi apresentada justamente sob o argumento de “reduzir benefícios” e “recompor receitas”. A liminar, ao colocar em dúvida esse enquadramento, abre espaço para outros contribuintes questionarem a narrativa de que o regime seria uma espécie de privilégio fiscal.
Na avaliação do especialista, a liminar reafirma justamente esse ponto. “A liminar concedida reafirma o óbvio: o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração do IRPJ e da CSLL. Ao afastar a deturpação promovida pela LC nº 224/25, a decisão corrige a indevida equiparação a incentivo fiscal e evita a tributação de renda fictícia, reforçando que se trata de método simplificado de cálculo, e não de vantagem tributária”, avalia Cristian Scheuer, advogado tributarista e sócio do Rafael Pandolfo Advogados Associados.
Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha consolidado entendimento de que aumentos de tributos devem respeitar anterioridade e não podem surpreender os contribuintes de forma abrupta, cada novo ajuste estrutural, como o da LC 224, reabre discussões sobre o grau de previsibilidade exigido do legislador e do Fisco.
Do ponto de vista de mercado, o recado é claro: a aplicação automática da LC 224 ao lucro presumido está longe de ser um tema pacificado e há espaço para contestação judicial, especialmente em casos de margens apertadas ou setores em que a presunção já é considerada elevada.
Embora a decisão seja individual e provisória, o precedente tende a incentivar outros contribuintes a buscar proteção judicial contra os efeitos da LC 224. A decisão da 1ª Vara Federal de Resende ainda pode ser revista, seja por reconsideração do próprio juízo, seja por meio de recurso da União ao Tribunal Regional Federal.





