Em uma decisão de 16 páginas, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu medida de Habeas Corpus (HC) para João Gustavo Ricci Volpato que juntamente com outras 10 pessoas foram presos durante a deflagração da Operação Sepulcro Caiado, no dia 30 de julho pela Polícia Judiciária Civil, acusados de desviarem recursos da Conta Única de Depósitos Judiciais.
João Gustavo é apontado pelas autoridades policiais como suposto mentor dos crimes que consistia em associação criminosa para a prática de estelionato, falsidade ideológica, uso de documentos falsos, peculato e lavagem de capitais.
Na operação, foram cumpridas mais de 160 ordens judiciais, sendo 11 mandados de prisão preventiva, 22 mandados de busca e apreensão, 16 ordens de bloqueio judicial totalizando mais de R$ 21,7 milhões, além de 46 quebras de sigilo fiscal e bancário e sequestro de 18 veículos e 48 imóveis.
Essas medidas efetivamente cumpridas, inclusive com a apresentação do servidor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Mauro Ferreira Filho, que foi apontado pela Polícia Judiciária Civil como elo fundamental para a prática dos crimes imputados aos acusados, já seria motivo suficiente para que as autoridades judiciais impusessem medidas cautelares alternativas, segundo o ministro Gilmar Mendes.
Para ele, não resta dúvida da gravidade das acusações e da extrema necessidade de se apurar com maior profundidade as denuncias que levaram a deflagração da Operação Sepulcro Caiado.
Gilmar Mendes cita uma decisão do então ministro do Supremo Tribunal Federal adotada em caso semelhante para ressaltar que: Não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razões para se indignar com notícias de cometimento de crimes como os aqui indicados e de esperar uma adequada resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis. Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito a ampla defesa e do devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador.
O ministro do Supremo Tribunal Federal em seu despacho ainda reforça que: “os fatos narrados nestes autos são graves e demandam apuração rigorosa não apenas pelas autoridades policiais como também pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É fundamental investir em sistemas eletrônicos e protocolos de segurança que impeçam fraudes dessa natureza. Eventos dessa natureza abalam a imagem do Judiciário e causam prejuízos a toda a sociedade.
Portanto, é necessário um esforço das autoridades para que sejam identificados todos aqueles que direta ou indiretamente concorreram para as fraudes apontadas pela Polícia Civil. Quem com elas contribui de qualquer forma deve ser investigado e processado e, se houver provas de seu envolvimento, condenados na medida da sua culpabilidade”, ressalta.
Mais adiante Gilmar Mendes assevera que: “A gravidade da linha investigativa adotada pela autoridade policial, porém, não pode redundar na antecipação de pena – o que é vedado pelo princípio da presunção de inocência. Nem pode conduzir a atalhos, como a indevida flexibilização dos requisitos da prisão cautelar. Essa medida exige não apenas o preenchimento do requisito da contemporaneidade – não presente neste caso, ante a constatação de que o último pedido de levantamento de alvará ocorreu no início de 2023, há mais de dois anos, portanto. Exige ainda que a prisão cautelar seja a única medida capaz de inibir o perigo gerado pela liberdade do acusado, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas.
No caso, além da indisponibilidade do patrimônio dos acusados – já decretada na investigação – e do afastamento do funcionário do TJMT que facilitava as fraudes – o que também já ocorreu, na medida em que o juiz também decretou a sua prisão preventiva –, podem ser utilizadas cautelares alternativas contra o paciente que, sendo menos contundentes que o cárcere, podem igualmente garantir a ordem pública”, frisou.
Gilmar Mendes concedeu o Habeas Corpus (HC), para revogar o decreto de prisão e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mas fixou medidas cautelares diversas da prisão como o uso de tornozeleira eletrônica; o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; proibiçãio de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixar o país, a imediata entrega de passaportes em até 48 horas, sendo que todas essas medidas cautelares devem ser fiscalziadas pelo Juízo competente para o inquérito, a quem caberá deliberar sobre eventuais pedidos formulados pela defesa, inclusive autorizações para viagem.
Gilmar Mendes determinou ainda oficiar sua decisão ao Juízo de Garantias de Cuiabá/MT e ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, relator no STJ, para cumprimento da ordem de soltura, bem como a devida intimação a Procuradoria Geral da República (PGR) e a Justiça.