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STF nega pedido de Abilio para para barrar uso do FPM como garantia de contrato com a CS Mobi



O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta terça-feira (29) o pedido do prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que autorizou a utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia em um contrato de Parceria Público-Privada (PPP) com a Concessionária CS Mobi Cuiabá. 

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A administração municipal alertava para um risco iminente de grave lesão à ordem e economia, citando um déficit financeiro de R$ 2,3 bilhões e a ameaça ao pagamento de salários de servidores e funcionamento de serviços essenciais.

O contrato trata sobre o estacionamento rotativo na capital. A concessão de 30 anos firmada entre o município e a CS Mobi previa melhorias na infraestrutura do Centro Histórico, promovendo acessibilidade e inovação urbana.

O ministro Barroso, contudo, negou seguimento ao pedido de suspensão da tutela provisória. Ele argumentou que a própria prefeitura é autora da ação ajuizada na origem e que, por isso, o pedido de suspensão é inviável. 

O ministro diz que, de acordo com o art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992, a suspensão de liminar somente é cabível “nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes”. O ministro acrescentou que o instrumento jurídico é inadequado para a obtenção de medida liminar indeferida pelas instâncias ordinárias ou a restauração de decisão concessiva posteriormente revista.

“Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de suspensão de tutela provisória”, decidiu Barroso.

A ação judicial tem origem em aditivos (primeiro e segundo) ao Contrato de Concessão nº 558/2022/PMC, celebrado em 20 de dezembro de 2022, entre o Município de Cuiabá e a CS Mobi.
 
Originalmente, a garantia das obrigações pecuniárias do Poder Concedente era o Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada (FUNGEP). No entanto, os aditivos substituíram essa garantia pela vinculação da receita tributária decorrente do FPM, o que, segundo o Município, afronta diretamente a Constituição Federal, por não possuir prévia autorização legislativa e não permitir o efetivo ingresso do recurso na conta do ente federado.
 
Em 30 de janeiro de 2025, o Município de Cuiabá ajuizou uma demanda para suspender os efeitos desses aditivos. Em 3 de fevereiro de 2025, a primeira instância deferiu parcialmente a tutela antecipada, suspendendo a cláusula que implicava a retenção ou bloqueio do FPM.
 
Inconformada, a concessionária recorreu ao TJMT. Inicialmente, em 21 de fevereiro de 2025, uma decisão monocrática do TJMT indeferiu o pedido da concessionária, corroborando o entendimento de primeira instância de que a vinculação do FPM é vedada pela Constituição. O Ministério Público também emitiu parecer pela manutenção da suspensão.
 
No entanto, em 22 de julho de 2025, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT deu provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela concedida em primeira instância. A decisão do TJMT argumentou que os valores do FPM, após o repasse ao município, perdem a natureza tributária e se tornam “recursos próprios do ente, sujeitos à livre disposição”, sendo legítima sua utilização como garantia contratual. Alegou ainda que a garantia não se confunde com operação de crédito e, portanto, não exige prévia autorização legislativa.

 



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