Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso e reconheceu a possibilidade de cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin). A decisão, relatada pela Ministra Cármen Lúcia, alinha-se à tese firmada no Tema 1.282 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade das taxas estaduais para serviços de prevenção e combate a incêndios.
Leia também
Barroso cita ‘dualidades artificiais’ e prega pontes entre pessoas: ‘não importa se é liberal, progressista ou conservador’
Anteriormente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia declarado a inconstitucionalidade da Tacin, instituída pela lei estadual, por entender que o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros era de natureza geral e indivisível, devendo ser custeado por impostos e não por taxas.
A nova orientação do Supremo, consolidada no Tema 1.282 da Repercussão Geral, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, estabelece que “são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.
Segundo decidido, o fato de uma atividade ser executada por um órgão de segurança pública não impede a cobrança de taxa se houver especificidade e divisibilidade. O STF reconheceu que esses serviços podem ser destacados em unidades autônomas e são suscetíveis de utilização, separadamente, por cada usuário. É possível determinar, de forma proporcional, o quanto o serviço foi prestado ou colocado à disposição.
A decisão aponta que o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao reafirmar a inconstitucionalidade da Tacin sem modulação dos efeitos, divergiu frontalmente da tese fixada. Com isso, o Supremo Tribunal Federal reforma a decisão local, legitimando a cobrança da taxa no estado de Mato Grosso.
FONTE





