Início GERAL TJ nega liminar da Prefeitura e mantém a regra de 2/3 na...

TJ nega liminar da Prefeitura e mantém a regra de 2/3 na Câmara


Reprodução/TJMT

A decisão, proferida nesta segunda-feira (13), é daa desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de liminar apresentado pela Prefeitura de Cuiabá para suspender dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal, que exigem quórum de dois terços dos vereadores para aprovação e alteração de determinadas matérias.

Em decisão proferida nesta segunda-feira (13), a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho entendeu que o Município não demonstrou a urgência necessária para justificar a suspensão imediata da norma antes do julgamento definitivo da ação.

Leia também:

Corrida pela Mesa chega ao equilíbrio e disputa voto a voto na Câmara

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Município de Cuiabá, representado pelo prefeito Abilio Brunini, contra os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, X, XI, XII e XIII do artigo 177 da Resolução nº 8/2016, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal.

A Prefeitura sustenta que a exigência de maioria qualificada para esses temas viola a Constituição Federal, que estabelece como regra geral a deliberação por maioria simples, além de afrontar o devido processo legislativo, o princípio democrático e a separação dos Poderes.

A ação buscava, principalmente, derrubar a exigência de dois terços para derrubar o artigo que impede a atual reeleição da presidente Paula Calil (PL).

Na decisão, a magistrada explicou que a concessão de medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade depende da presença simultânea de dois requisitos: a plausibilidade jurídica da tese apresentada e o risco concreto de dano decorrente da demora no julgamento.

“O exame da medida cautelar em sede de controle concentrado de constitucionalidade exige a verificação cumulativa de dois pressupostos essenciais: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora).”

Segundo a desembargadora, embora a discussão constitucional apresentada pelo Município possa possuir relevância jurídica, não ficou demonstrada a existência de risco concreto capaz de justificar uma intervenção imediata do Judiciário.

“Sem prejuízo do exame aprofundado a ser realizado por ocasião do julgamento de mérito, embora, em sede de cognição sumária, os argumentos deduzidos pelo autor possam apresentar relevância jurídica, não resta demonstrada a excepcional urgência da medida.”

Um dos principais fundamentos utilizados para negar a liminar foi o tempo de vigência da norma questionada. A relatora observou que o Regimento Interno foi editado em 2016 e permaneceu produzindo efeitos por aproximadamente uma década sem que o Município tivesse buscado sua suspensão judicial.

“O dado cronológico central do presente caso é incontornável: a Resolução nº 8, de 2016, da Câmara Municipal de Cuiabá (…) vigora há aproximadamente dez anos.”

Na avaliação da magistrada, esse fato afasta a caracterização do chamado periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da medida cautelar.

“Quando a norma impugnada vigora há uma década sem que o requerente tenha demonstrado qualquer prejuízo concreto e irreparável decorrente de sua aplicação nesse extenso período, a urgência que justificaria a concessão da medida inaudita altera pars simplesmente não se verifica.” L

A decisão também rebate o argumento da Prefeitura de que haveria urgência em razão da tramitação do Projeto de Resolução nº 31.173/2026, que altera o Regimento Interno da Câmara.

Para a desembargadora, a discussão envolvendo um projeto interno do Legislativo não caracteriza, por si só, dano irreparável ao Município.

“A tramitação de um projeto de resolução interno à Câmara Municipal (…) não configura, por si só, dano irreparável ao Município de Cuiabá enquanto ente federativo.”

Outro aspecto destacado na decisão foi a origem da própria ação judicial.

Conforme a relatora, a ADI foi proposta após consulta encaminhada pela Presidência da Câmara ao chefe do Poder Executivo, circunstância que, segundo ela, demonstra que a iniciativa ocorreu de forma planejada e não em resposta a uma situação emergencial.

“A ação foi proposta em resposta a uma consulta institucional, o que denota caráter deliberado e planejado da iniciativa, incompatível com a excepcionalidade que justificaria a supressão do contraditório prévio.”

Ao final, a desembargadora concluiu que não estavam presentes os pressupostos legais para a concessão da liminar e determinou o regular prosseguimento da ação.

“Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de medida cautelar formulado pelo Município de Cuiabá, por ausência de demonstração do periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da tutela cautelar em sede de controle concentrado de constitucionalidade.”

Com a decisão, permanecem em vigor todos os dispositivos questionados do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O processo seguirá sua tramitação normal, com a manifestação da Câmara de Cuiabá e do Ministério Público de Mato Grosso, antes de o mérito da ação ser apreciado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.





FONTE

Google search engine