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Moraes violou sigilo da fonte para investigar crimes que dão até 2 anos de detenção cada


Há uma questão que parece ter ficado em segundo plano na controvérsia envolvendo o jornalista Luís Pablo, do Maranhão, e a decisão do ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou busca e apreensão contra o ex-secretário Raimundo Cutrim, apontado como sua fonte. E ela é talvez a mais importante de todas: qual é o tamanho do direito que o Estado está disposto a sacrificar para investigar um crime?

Desde quando surgiu a informação sobre esse fato, a ala Alexandrina da imprensa saiu em defesa do magistrado afirmando com todas as letras: Moraes quebrou um sigilo de fonte para investigar um crime gravíssimo, algo que justificativa a transgressão de um preceito fundamental na Constituição. O próprio Moraes, em sessão do STF, defendeu a sua convicção.

Mas a realidade é totalmente diferente. Segundo informações que constam da decisão de Moraes, e que O Antagonista teve acesso, o inquérito investiga, entre outros pontos, suspeitas de violação de sigilo funcional e perseguição (stalking).

Os dois crimes mencionados têm penas relativamente baixas. O artigo 325 do Código Penal, que trata da violação de sigilo funcional, prevê detenção de seis meses a dois anos, ou multa, salvo hipóteses mais graves previstas no próprio dispositivo. Já o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, estabelece pena de seis meses a dois anos e multa.

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Isso não significa, evidentemente, que sejam crimes irrelevantes. Todo crime deve ser investigado. O fato de um investigado ser fonte de um jornalista não lhe concede imunidade criminal.

Investigação de um crime x destruição de mecanismo constitucional

Mas existe uma diferença fundamental entre investigar um crime e destruir o mecanismo constitucional que permite à imprensa investigá-lo. Estamos falando de dois crimes que, juntos, daria algo como quatro anos de detenção. Não estamos falando de tentativa de golpe de Estado, homicídio, terrorismo ou outros crimes de maior potencial ofensivo. Estamos falando de dois crimes que, em condições normais, podem ser convertidos por prestação de serviços à comunidade.

A Constituição é cristalina ao estabelecer, no artigo 5º, inciso XIV, que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Não se trata de uma gentileza concedida pelo Estado aos jornalistas. É uma garantia constitucional.

A pergunta que fica é: é indispensável violar o sigilo da fonte para investigar o suposto crime? Ainda mais em casos que podem se resolvido com outras decisões, como, por exemplo, medidas protetivas ao próprio magistrado?

Uma investigação séria e coerente preservando sigilo de fonte

É perfeitamente possível investigar eventual violação de sigilo funcional. É possível rastrear quem acessou determinado sistema, verificar registros, confrontar versões, analisar documentos e etc. Também é possível investigar uma eventual perseguição e responsabilizar quem tenha praticado atos concretos de stalking. Há mecanismos no código penal que garantam, inclusive, a segurança do ministro Flávio Dino.

Nada disso necessariamente exige saber quem é a fonte jornalística.

Por esse tipo de abuso é que a sociedade tem exigido um freio de arrumação no Supremo. Porque, no fim das contas, a questão não é Luís Pablo, Raimundo Cutrim, Flávio Dino ou Alexandre de Moraes.

A questão é saber se, no Brasil, uma garantia constitucional pode ser sacrificada para investigar crimes que o próprio Código Penal pune, em suas formas básicas, com no máximo dois anos de prisão.





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