Uma crítica frequente ao Supremo Tribunal Federal é a de que nele haveria excesso de poder individual de cada ministro em razão das decisões monocráticas, com prejuízo da colegialidade.
Para abordar o tema com a seriedade exigida, é preciso — em primeiro lugar — destacar que, por mês, o STF julga, em média, 2368 processos nos seus colegiados (plenário e turmas), de forma presencial ou em sessões virtuais. Isto é, mais de 500 decisões colegiadas por semana.
Há muitos tribunais do mundo que não julgam esse número por ano. Assim, não há falta de decisões colegiadas no nosso Supremo, não obstante exista um número muito maior de atos judiciais monocráticos. Por quê? A resposta principal é que o modelo constitucional e legal adotado pelo Brasil impõe esse padrão de funcionamento. Vejamos.
Em processos que tramitam em órgãos colegiados, compete ao relator dirigi-lo, tomando decisões individuais ou preparando-o para a decisão colegiada. Alguns exemplos que estão no art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
(grifos acrescidos)
São esses poderes atribuídos aos relatores que garantem o funcionamento do sistema de precedentes vinculantes, constante do artigo 927 do CPC. Tal sistema busca propiciar mais velocidade no Judiciário e maior segurança jurídica, com decisões coerentes em casos iguais ou similares. Vale lembrar que tais decisões monocráticas podem ser submetidas ao Colegiado, mediante recurso das partes.
Em relação aos crimes de ação penal pública com tramitação no Supremo Tribunal Federal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, determinam que o relator, dentre outras funções, decide sobre diligências complementares e medidas cautelares; determina a instauração de inquérito, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) que está extinta a punibilidade do agente; e e) que não há indícios mínimos de autoria ou materialidade.
Agora imaginemos que essas e outras leis, que conferem poderes individuais aos relatores, fossem revogadas. A consequência é que o número de processos destinados a julgamento colegiado teria de ser multiplicado dezenas de vezes para suportar o alto fluxo de processos na Corte. Essa multiplicação, entretanto, esbarraria em limites fáticos, quanto ao próprio tempo disponível, e jurídicos, relativos ao dever de motivar cada decisão judicial.
Em suma, os que tanto falam de disfuncionalidades no STF ignoram que seria gerada a pior de todas elas: a produção de uma morosidade ainda maior e, tendencialmente, uma inviabilização da prestação jurisdicional. Mais lentidão significa menos acesso à Justiça, na medida em que este não significa apenas deflagrar uma ação judicial, mas, sobretudo, vê-la concluída em tempo razoável. Afinal, ninguém entra na Justiça para nela permanecer eternamente, rolando pedra montanha acima, tal qual Sísifo.
Alguns propugnam que a alternativa para tais problemas seria “enxugar” as atribuições do Supremo, tese geral com a qual tenho concordância. Contudo, para ir além do plano abstrato, é preciso encontrar o destino da demanda deslocada, já que atualmente o Superior Tribunal de Justiça possui um estoque de mais de 323.000 processos aguardando julgamento.
Assim, diferentemente do que alguns parecem imaginar, as decisões monocráticas no STF não derivam de um suposto “pendor autoritário” ou de personalismos de julgadores. E sim, são expressão de regras jurídicas sem as quais, no momento presente, produzir-se-ia um colapso jurisdicional no Brasil.
Mauro Cappelletti (1993) dizia que, ao interpretar o direito posto, o magistrado tem sempre certo grau de discricionariedade, que é particularmente elevado em alguns domínios, como a justiça constitucional e a proteção judiciária de direitos sociais e interesses difusos. Obviamente, todo eventual excesso advindo do exercício dessa discricionariedade por decisão monocrática é passível de controle posterior, por meio de agravo regimental ou do referendo em decisões liminares. Em termos gerais, esse sistema, após mudanças regimentais no ano de 2022, funciona bem, embora ainda remanesça um estoque (declinante) de casos aguardando apreciação colegiada.
A evidenciar o bom funcionamento do binômio “decisões monocráticas/exame colegiado”, pertinente realçar que, em 2025, o STF julgou 16.736 agravos internos (regimentais), sendo que somente 554 resultaram em mudança da decisão do relator. Ou seja, em 97% dos casos os colegiados confirmaram as decisões monocráticas, uma vez que expressam a jurisprudência consolidada no Tribunal. Por conseguinte, a imensa maioria das decisões monocráticas espelha a posição do Colegiado, não a vontade individual de cada julgador.
Também caem por terra, dessa forma, dois outros tortuosos raciocínios.
Por primeiro, o de que os ministros dão muitas decisões monocráticas só para, em seguida, conceder dezenas de entrevistas. Contudo, já há alguns anos, são próximas de zero as entrevistas de magistrados sobre o mérito de ações sob seu julgamento. O que ocorre, em verdade, é uma espécie de eco de um passado remoto ou uma confusão com as transmissões ao vivo das sessões pela TV Justiça. Estas transmissões, aliás, são um relevante assunto para debates, mas isso nada tem a ver com decisões monocráticas, muito ao contrário, posto que as transmissões ao vivo são justamente das sessões colegiadas. Quanto a entrevistas sobre temas institucionais (não processos concretos), elas são raras e no mais das vezes concedidas por quem tem este dever institucional.
Em segundo lugar, cai o fundamento da afirmação de que os “abusos nas monocráticas” (inexistentes, como vimos) derivariam do desejo de acumular “poder pessoal”. Aqui se produz outra grave confusão. Nas últimas três décadas, o “poder pessoal” dos ministros do STF cresceu sobretudo em razão das virtudes e múltiplos papéis que o Tribunal tem exercido, inclusive por força de crises decisórias em outros ramos do Estado, mas, acima de tudo, em virtude da expansão do controle de constitucionalidade operada pela Constituição de 1988.
Filho da tese de “acúmulo de poder pessoal” vem outro equívoco, consoante o qual os magistrados não devem conviver ou conversar com outras pessoas para não correrem o risco de ser “contaminados”. Ocorre que ouvir pontos de vista diversos, especialmente sobre o âmbito normativo, não atrapalha a função de julgar. O que atrapalha são “esquemas” para enriquecimento ilícito, não a esporádica e saudável convivência social entre pessoas de vários segmentos.
Ouvir — em eventos públicos ou audiências — advogados, promotores, empresários, professores, organizações não governamentais, entidades de classe, políticos, jornalistas ou líderes religiosos não implica automaticamente corrupção ou parcialidade no exercício da jurisdição. Os abjetos atos de improbidade ocorrem longe dos olhos e ouvidos do público, em pagamentos ocultos e em reuniões clandestinas, que jamais constarão em um extrato bancário ou em uma agenda oficial.
A proteção contra o abuso de “poder individual” de um ministro do Supremo Tribunal Federal está na fidelidade ao ordenamento jurídico (normas e precedentes), na fundamentação consistente e na publicidade das decisões, bem como na possibilidade de a parte recorrer a um colegiado.
Há algumas semanas, retornei a um assunto sobre o qual escrevo desde 1998: a Reforma do Judiciário. Reitero que a defendo em face de múltiplas anomalias que aí estão, a exemplo dos “penduricalhos”, das punições inexistentes ou demasiado brandas, dos perigos da Inteligência Artificial, das bilionárias falcatruas com precatórios e fundos. Uma das premissas para fazer uma boa reforma é identificar o que não deve ou não pode ser reformado. Diagnósticos errados costumam conduzir a argumentos ineptos e a terapias ineficazes ou desastrosas, enquanto os problemas reais seguem circulando como garbosos elefantes azuis, sem que sejam notados ou incomodados.
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